Processo 0005998-77.2015.8.17.0420

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005998-77.2015.8.17.0420
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe
Última publicação
29/06/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe AV DOUTOR BELMINO CORREIA, 144, Contatos para atendimento virtual: Whats APP 81- 3181-9274 e e-mail: civel1camaragibe@tjpe.jus.br., Centro, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54759-000 - F:(81) 31819273 Processo nº 0005998-77.2015.8.17.0420 INTERESSADO (PGM): E. E. B. D. C. E. I. L. ESPÓLIO - REQUERIDO: M. T. D. L., E. B. D. S. SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Reintegração de Posse ajuizada por EBCI EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA. em face de E. B. D. S. e M. T. D. L., todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Em sua peça exordial (Ref. ID 127129713), a parte autora narrou ter firmado com os requeridos, em 04 de setembro de 2004, instrumento particular de promessa de compra e venda referente à unidade habitacional nº 302, Bloco I, do Residencial Camaragibe (atual Privê Vermont). Sustentou que o preço ajustado seria adimplido em 120 parcelas mensais, além de prestações intercaladas. Aduziu que, a partir de 15 de janeiro de 2007, os promitentes compradores deixaram de solver as obrigações pecuniárias avençadas, incorrendo em mora ex re. Afirmou que, malgrado as tentativas de composição extrajudicial, os réus permaneceram no imóvel, o que configuraria esbulho possessório. Pugnou, ao final, pela declaração de rescisão do contrato, pela reintegração na posse do bem e pela condenação dos demandados ao pagamento de indenização pela fruição do imóvel e demais encargos acessórios. Instruiu a inicial com documentos (IDs 127129713 a 127131203). O feito seguiu o rito ordinário, com a tentativa de citação dos réus, a qual restou inicialmente infrutífera. Após diligências, o réu E. B. D. S. apresentou contestação (ID 127131835), arguindo a exceção do contrato não cumprido, sob o fundamento de que a autora abandonara as obras, obrigando o demandado a finalizar a construção da unidade por conta própria, o que ensejaria a compensação de valores e a improcedência do pleito autoral. Por sua vez, a ré M. T. D. L. ofereceu defesa (ID 127131855), suscitando sua ilegitimidade passiva e litispendência. O processo experimentou longa marcha processual, marcada por paralisações e dificuldades na localização da parte autora para impulsionar o feito. Conforme se extrai dos autos, houve a necessidade de migração do processo físico para o sistema eletrônico (PJe), ato certificado no ID 127129699. Após a apresentação das contestações, determinou-se a intimação da parte autora para a apresentação de réplica e indicação de novas provas (ID 127131862). Contudo, as tentativas de intimação pessoal e do patrono da autora restaram frustradas. Certidões exaradas por Oficiais de Justiça (IDs 127131865 e 127131871) atestaram que a empresa demandante não mais exercia suas atividades no endereço fornecido em juízo, tendo se mudado para paradeiro ignorado sem proceder à devida comunicação nos autos. Ante a inércia, este juízo proferiu despacho de advertência (ID 144580309), fundamentado nos deveres anexos de cooperação e boa-fé processual, assinalando prazo derradeiro para que a autora regularizasse sua representação e promovesse o andamento do feito, sob pena de extinção. Malgrado a regular intimação do patrono via sistema e a tentativa de intimação pessoal suprida pela presunção legal de validade, o prazo transcorreu in albis, conforme certificado no ID 172860559. Vieram os autos conclusos para sentença. É o que…

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