Processo 0005999-29.2026.8.27.2706

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0005999-29.2026.8.27.2706
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Araguaína
Última publicação
19/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0005999-29.2026.8.27.2706/TO AUTOR : MARTINS VENANCIO DE SOUSA ADVOGADO(A) : VICTOR GABRIEL DE SOUSA CAETANO (OAB TO012233) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de A ÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (a fim de: suspender todas as cobranças referentes à assinatura "FLUMINENSE SÓCIO" e ao "SEGURO SUPERPROTEGIDO" na fatura do cartão de crédito do Auto; o cancelamento definitivo da assinatura e de quaisquer outros serviços recorrentes vinculados ao cartão não solicitado; a proibição de novos lançamentos de qualquer natureza relacionados aos serviços objeto desta ação; a proibição de negativação do nome do Autor em quaisquer cadastros de restrição ao crédito em decorrência de débitos relacionados aos serviços impugnados; sobe pena de multa , manejada por  MARTINS VENANCIO DE SOUSA , qualificado exordialmente, por intermédio de advogado, em desfavor de   BANCO BRADESCO S.A. e FLUMINENSE FUTEBOL CLUBE ,  também individualizados.  É cediço, que a antecipação dos efeitos da tutela, cinge-se à conjugação de alguns pressupostos básicos, quais sejam:  a probabilidade do direito (fumus boni iuris)  que se entende pela provável existência de um direito a ser tutelado;  o  perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo   (periculum in mora) ,  que se entende pelo provável perigo em face do dano ao possível direito pedido ;  e inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.  Inteligência do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.  A pretensão da tutela antecipada não apresenta  plausibilidade do direito (fumus boni iuris) . No caso vertente a matéria é discutível, vez que a situação fática e jurídica posta pela parte autora da demanda não convenceu o julgador, de plano, da procedência das alegações. Sem a produção de provas e, sequer, da resposta da parte requerida, não há como aferir a  certeza  do acolhimento da obrigação pleiteada, vez que o caso exige apurado exame judicial com o aprofundamento da instrução processual ante o contraditório e a ampla defesa, por tratar-se de prova unilateral da requerente, insuficiente para convencimento liminar da procedência dos pedidos. No caso concreto, embora haja elementos que indiquem a existência de cobranças lançadas em fatura de cartão de crédito, conforme documentos acostados, entendo que, em sede de cognição sumária, não restaram suficientemente demonstrados os requisitos autorizadores da medida excepcional pretendida, especialmente no que se refere ao perigo de dano. Com efeito, os documentos juntados evidenciam que as cobranças impugnadas tiveram início, ao menos, em outubro de 2025, prolongando-se por diversos meses subsequentes, sem que tenha havido o imediato ajuizamento da presente demanda. A ação foi proposta apenas em março de 2026, revelando lapso temporal significativo entre o início dos descontos e a provocação do Poder Judiciário. Tal circunstância fragiliza a alegação de urgência contemporânea, uma vez que a demora na adoção de providências judiciais indica, em princípio, a ausência de risco iminente ou de dano irreparável, requisitos indispensáveis à concessão da tutela antecipada. A jurisprudência é firme no sentido de que a inércia prolongada da parte autora constitui elemento apto a afastar o periculum in mora, sobretudo quando não…

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