Processo 0005999-75.2021.8.16.0098
TJPR • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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Processo: 0005999-75.2021.8.16.0098(Apelação Criminal) Relator(a): Vanessa Villela de Biassio Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 10/05/2026 Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PERSEGUIÇÃO. STALKING. ART. 147-A DO CÓDIGO PENAL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DO ART. 61 DA LCP. DANO MORAL. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de perseguição (art. 147-A do Código Penal) à pena de 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, em razão de reiteradas abordagens com conotação sexual dirigidas à vítima.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para a condenação pelo crime de perseguição; (ii) estabelecer se é cabível a desclassificação da conduta para a contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor; (iii) determinar se deve ser afastada ou reduzida a indenização por danos morais fixada na sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas pelo boletim de ocorrência e pelos depoimentos judiciais, especialmente pela palavra da vítima, coerente e harmônica com os demais elementos probatórios.4. A palavra da vítima possui especial relevância em crimes dessa natureza, sendo suficiente para fundamentar a condenação quando corroborada por outros elementos de prova.5. A conduta do réu se amolda ao tipo penal do art. 147-A do Código Penal, pois há reiteração de atos invasivos da esfera de liberdade e privacidade da vítima, com conotação sexual e potencial de abalo psicológico.6. Não é cabível a desclassificação para a contravenção do art. 61 da Lei de Contravenções Penais, pois o dispositivo foi revogado pela Lei n. 13.718/2018, que introduziu o art. 215-A do Código Penal.7. A indenização por danos morais é devida, pois restou demonstrado o constrangimento e abalo psicológico sofrido pela vítima, tendo o valor fixado observado a gravidade dos fatos e as circunstâncias do caso.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: “1. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos, é suficiente para embasar condenação por crime de perseguição. 2. Configura o crime do art. 147-A do Código Penal a reiteração de condutas invasivas com conotação sexual que perturbam a liberdade e a privacidade da vítima. 3. É incabível a desclassificação para contravenção penal prevista no art. 61 da LCP, diante de sua revogação pela Lei n. 13.718/2018. 4. A indenização por danos morais deve ser mantida quando demonstrado o abalo psicológico decorrente da conduta criminosa.”Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147-A; Decreto-Lei n. 3.688/41, art. 61 (revogado); Lei n. 13.718/2018.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª Turma Recursal, Apelação Criminal nº 0008941-16.2023.8.16.0129, Rel. Juiz Jaime Souza Pinto Sampaio, j. 01.09.2025; TJPR, 6ª Turma Recursal, Apelação Criminal nº 0013324-41.2021.8.16.0021, Rel. Juiz Haroldo Demarchi Mendes, j. 25.08.2023.
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