Processo 0005999-75.2021.8.16.0098

TJPR • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0005999-75.2021.8.16.0098
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo: 0005999-75.2021.8.16.0098(Apelação Criminal) Relator(a): Vanessa Villela de Biassio Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 10/05/2026 Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PERSEGUIÇÃO. STALKING. ART. 147-A DO CÓDIGO PENAL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DO ART. 61 DA LCP. DANO MORAL. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.  Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de perseguição (art. 147-A do Código Penal) à pena de 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, em razão de reiteradas abordagens com conotação sexual dirigidas à vítima.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.  Há três questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para a condenação pelo crime de perseguição; (ii) estabelecer se é cabível a desclassificação da conduta para a contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor; (iii) determinar se deve ser afastada ou reduzida a indenização por danos morais fixada na sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR3.  A materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas pelo boletim de ocorrência e pelos depoimentos judiciais, especialmente pela palavra da vítima, coerente e harmônica com os demais elementos probatórios.4.  A palavra da vítima possui especial relevância em crimes dessa natureza, sendo suficiente para fundamentar a condenação quando corroborada por outros elementos de prova.5.  A conduta do réu se amolda ao tipo penal do art. 147-A do Código Penal, pois há reiteração de atos invasivos da esfera de liberdade e privacidade da vítima, com conotação sexual e potencial de abalo psicológico.6.  Não é cabível a desclassificação para a contravenção do art. 61 da Lei de Contravenções Penais, pois o dispositivo foi revogado pela Lei n. 13.718/2018, que introduziu o art. 215-A do Código Penal.7.  A indenização por danos morais é devida, pois restou demonstrado o constrangimento e abalo psicológico sofrido pela vítima, tendo o valor fixado observado a gravidade dos fatos e as circunstâncias do caso.IV. DISPOSITIVO E TESE8.  Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento:  “1. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos, é suficiente para embasar condenação por crime de perseguição. 2. Configura o crime do art. 147-A do Código Penal a reiteração de condutas invasivas com conotação sexual que perturbam a liberdade e a privacidade da vítima. 3. É incabível a desclassificação para contravenção penal prevista no art. 61 da LCP, diante de sua revogação pela Lei n. 13.718/2018. 4. A indenização por danos morais deve ser mantida quando demonstrado o abalo psicológico decorrente da conduta criminosa.”Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 147-A; Decreto-Lei n. 3.688/41, art. 61 (revogado); Lei n. 13.718/2018.Jurisprudência relevante citada:  TJPR, 6ª Turma Recursal, Apelação Criminal nº 0008941-16.2023.8.16.0129, Rel. Juiz Jaime Souza Pinto Sampaio, j. 01.09.2025; TJPR, 6ª Turma Recursal, Apelação Criminal nº 0013324-41.2021.8.16.0021, Rel. Juiz Haroldo Demarchi Mendes, j. 25.08.2023.

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