Processo 0006000-58.2024.8.16.0097

TJPR • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0006000-58.2024.8.16.0097
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
15ª Câmara Cível
Última publicação
29/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 0006000-58.2024.8.16.0097(Apelação Cível) Relator(a): Desembargadora Luciane Bortoleto Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível Data do Julgamento: 18/07/2026 Ementa: Ementa: Direito processual civil e direito do consumidor. Ação monitória. Revisão de contrato bancário, constituição em mora, aplicação do Código de Defesa do Consumidor, capitalização de juros e cobrança de encargos financeiros. Recurso de apelação conhecido e não provido.  I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória ajuizada por instituição financeira para constituição de título executivo judicial referente a contrato de abertura de crédito em conta corrente, rejeitando embargos monitórios opostos por empresa e seu representante, que questionaram a validade da constituição em mora, a clareza do demonstrativo do débito e a suposta abusividade dos encargos financeiros aplicados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em relação à instituição financeira, bem como a validade da constituição em mora, a liquidez e certeza do título executivo judicial e a abusividade dos encargos financeiros cobrados em ação monitória ajuizada por banco contra empresa e seu representante. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica não configura relação de consumo, pois a contratação foi para implemento da atividade empresarial, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. 4. A constituição em mora é válida pelo simples inadimplemento da obrigação no seu termo, não sendo necessária notificação prévia, especialmente diante da cláusula contratual de vencimento antecipado. 5. A documentação apresentada, incluindo contrato, demonstrativo de débito e notificação extrajudicial, constitui prova escrita suficiente para a propositura da ação monitória e constituição do título executivo judicial. 6. Os encargos financeiros, incluindo juros remuneratórios compostos e multa moratória, foram expressamente pactuados e não demonstram abusividade, estando em conformidade com a taxa média de mercado e a legislação aplicável. 7. A cobrança cumulada de multa moratória e juros de mora é lícita e limitada conforme o Código de Defesa do Consumidor e Código Civil, não configurando bis in idem. 8. O custo efetivo total da operação foi informado de forma clara no contrato e demonstrativo, afastando alegação de falta de informação. 9. Diante da ausência de provas que infirmem a regularidade da dívida e dos encargos, a sentença que julgou procedente a ação monitória deve ser mantida. IV. Dispositivo e tese 10. Apelação cível conhecida e não provida. Tese de julgamento: A ação monitória fundada em contrato de abertura de crédito em conta corrente para pessoa jurídica que utiliza o crédito para atividade econômica não configura relação de consumo, não sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor nem cabível a inversão automática do ônus da prova, cabendo ao juiz analisar a hipossuficiência da parte no caso concreto; a constituição em mora independe de notificação prévia quando prevista cláusula de vencimento antecipado no contrato; a prova escrita apresentada pelo autor é suficiente para a propositura da ação monitória e constituição do título executivo judicial; a capitalização de juros é permitida desde que expressamente pactuada em contratos celebrados após 31/03/2000; a abusividade dos…

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