Processo 0006000-85.2014.4.01.4001

TRF1 • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0006000-85.2014.4.01.4001
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Gab. 16 - Desembargador Federal Flavio Jardim
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0006000-85.2014.4.01.4001 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:VALDIR DIAS DE SOUSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HAILTON CAMARA BORGES - PI7200-A DESTINATÁRIO(S): VALDIR DIAS DE SOUSA HAILTON CAMARA BORGES - (OAB: PI7200-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457872891) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006000-85.2014.4.01.4001 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006000-85.2014.4.01.4001 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:VALDIR DIAS DE SOUSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HAILTON CAMARA BORGES - PI7200-A RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0006000-85.2014.4.01.4001 RELATÓRIO Embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra acórdão assim ementado: "DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS SALDOS DAS CONTAS VINCULADAS. ILEGALIDADE DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO. JULGAMENTO DA ADI 5090 PELO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo Interno interposto em face de decsão que julgou pacialmente procedente o Agravo de Instrumento para ajustar a recomposição dos saldos das contas do FGTS do autor conforme os parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5090, observando-se a modulação de efeitos determinada naquela decisão. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5090, conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 13 da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17 da Lei nº 8.177/1991, fixando que a remuneração das contas do FGTS deve observar, como piso, o índice oficial de inflação (IPCA), cabendo ao Conselho Curador do Fundo estabelecer compensações quando não alcançado esse índice. 3. Corte Suprema modulou os efeitos da decisão, fixando sua eficácia a partir da publicação da ata de julgamento, em 17/06/2024, vedando expressamente a recomposição retroativa das perdas decorrentes da aplicação da TR. 4. Com base nesse entendimento, o voto condutor deu parcial provimento à apelação para assegurar que, a partir de 17/06/2024, a atualização monetária das contas vinculadas ao FGTS do apelante observe a sistemática fixada pelo STF, não sendo admitida aplicação retroativa. 5. A modulação temporal dos efeitos fixada pelo STF não elimina as premissas que autorizaram o ajuizamento da demanda, consistentes na inconstitucionalidade da remuneração das contas do FGTS com índice inferior ao da inflação e na necessidade de sua recomposição com aplicação do critério adequado. Honorários devidos em decorrência do princípio da causalidade. 6. Agravo interno desprovido." Alega, em síntese, que o acórdão embargado incorreu nos seguintes vícios: a) obscuridade: "o acórdão incorre em obscuridade ao afirmar que a decisão proferida na ADI 5090 pelo STF declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos depósitos do FGTS. Tal afirmação não corresponde ao que efetivamente foi decidido"; b) obscuridade: "a obscuridade reside justamente no imbróglio de se entender a técnica de interpretação conforme (técnica utilizada no…

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