Processo 0006000-91.2021.8.27.2737

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0006000-91.2021.8.27.2737
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Apelação Cível Nº 0006000-91.2021.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006000-91.2021.8.27.2737/TO APELADO : ARIALDENE DA COSTA ANDRADE (AUTOR) ADVOGADO(A) : VINÍCIUS CAUÊ DEL MORA DO NASCIMENTO (OAB TO08735A) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DE FÁTIMA - TO , com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, nos autos da ação nº 0006000-91.2021.8.27.2737/TO. O acórdão recorrido (evento 30) foi proferido nos seguintes termos: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. NORMA LOCAL VIGENTE. DESCABIMENTO DE ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu o direito de servidora municipal ao recebimento do adicional por tempo de serviço previsto no art. 108 da Lei Municipal n. 021/1997, condenando o ente público ao pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal. 2. O apelante sustenta a inexigibilidade do adicional por ausência de previsão orçamentária, afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal, vício de iniciativa legislativa e inconstitucionalidade da norma municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o servidor público faz jus ao adicional por tempo de serviço quando previsto em norma local vigente; e (ii) saber se a ausência de dotação orçamentária ou as limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal podem obstar o pagamento de direito subjetivo incorporado ao patrimônio jurídico do servidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A norma municipal está formalmente em vigor e goza de presunção de constitucionalidade, não sendo cabível a tese de inconstitucionalidade meramente argumentativa. 5. O adicional constitui direito subjetivo do servidor com o implemento do tempo de serviço previsto em lei, não se tratando de criação de nova vantagem nem de alteração da estrutura remuneratória. 6. A jurisprudência do STF reconhece que a ausência de dotação orçamentária não implica, por si só, a inconstitucionalidade da norma, mas apenas sua eventual inexequibilidade circunstancial. 7. A sentença está em consonância com a jurisprudência, que afasta as limitações orçamentárias como justificativa para descumprimento de direitos subjetivos legalmente previstos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:  “1. O servidor municipal tem direito ao adicional por tempo de serviço previsto em norma local vigente, com o implemento do requisito temporal. 2. A ausência de dotação orçamentária ou as limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal não obstam o pagamento de direito subjetivo previsto em lei.” Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, arts. 5º, II, e 37, caput; LC nº 101/2000, art. 22, I; CPC, arts. 373, II, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada:  STF, ADI 3599, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, j. 30.04.2009; TJTO, Apelação Cível, 0000174-79.2024.8.27.2737, Rel. Des. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 27.11.2024. Consta dos autos a interposição de Recurso Especial, devidamente instruído com as razões recursais, seguindo-se a apresentação de contrarrazões pela parte recorrida. Nas razões recursais (evento 38), o recorrente sustenta violação aos arts. 16, 21 e 22 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), ao…

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