Processo 0006001-14.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0006001-14.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 17 - Des. Walter Nunes
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0006001-14.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: EDVALDO NAPOLEAO CORREA LOBAO, LEONARDO LIMA LOBAO, LORENA LIMA LOBAO, LUCIANA LIMA LOBAO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - MG97622 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. REAJUSTE DE 3,17%. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEGITIMIDADE DOS SUCESSORES. TRANSMISSÃO PATRIMONIAL DO CRÉDITO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO HABILITATÓRIA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame. 1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença fundado no título executivo formado na ação coletiva nº 0020639-30.1998.4.01.3400, ajuizada pela Associação Nacional dos Servidores da Previdência Social - ANASPS, admitiu a habilitação dos herdeiros de servidora falecida para prosseguimento da execução de crédito decorrente da incorporação do índice de 3,17%. 2. Nas razões recursais, o INSS sustenta a ilegitimidade dos sucessores para promover o cumprimento de sentença, sob o argumento de que a servidora teria falecido antes do ajuizamento da ação coletiva, inexistindo relação processual válida apta a justificar a sucessão processual. Alega, ainda, nulidade da execução por ausência de pressuposto processual válido, impossibilidade de extensão dos efeitos do título executivo aos herdeiros que não constariam do rol de substituídos da ação coletiva e ocorrência de prescrição da pretensão habilitatória. 3. Em contrarrazões, os agravados afirmam que a decisão recorrida incorreu em erro material ao registrar que o falecimento ocorreu em 19/12/2021, quando, na realidade, deu-se em 19/12/2001. Sustentam que o crédito reconhecido judicialmente já integrava o patrimônio da servidora, transmitindo-se aos sucessores por força da sucessão causa mortis. Defendem a inexistência de prescrição e a legitimidade dos herdeiros para promover a execução individual do título coletivo. II. Questões em discussão. 4. As questões submetidas a julgamento consistem em definir: (i) se os sucessores da servidora falecida possuem legitimidade para prosseguir no cumprimento de sentença fundado em título executivo coletivo; (ii) se a alegação de falecimento anterior ao ajuizamento da ação coletiva impede a habilitação dos herdeiros; e (iii) se a pretensão habilitatória encontra-se alcançada pela prescrição. III. Razões de decidir. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que os efeitos patrimoniais decorrentes de título judicial coletivo integram o patrimônio jurídico do servidor beneficiário e transmitem-se aos seus sucessores, não constituindo o falecimento ocorrido após a formação da situação jurídica material obstáculo à habilitação dos herdeiros para prosseguimento da execução (REsp nº 2.149.994/DF, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe 18/03/2025). 6. A Sexta Turma possui orientação no mesmo sentido, reconhecendo que o crédito judicialmente reconhecido integra o patrimônio do servidor e transmite-se aos herdeiros, que passam a deter legitimidade para promover sua satisfação em juízo (AC nº 0814991-76.2024.4.05.8100, Relator Desembargador Federal Walter Nunes, Sexta Turma, julgado em 05/08/2025). 7. O Superior Tribunal de Justiça admite a execução individual de sentença coletiva pelos sucessores do servidor falecido,…

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