Processo 0006002-15.1999.8.17.0990

TJPE • Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação

Tribunal
Número CNJ
0006002-15.1999.8.17.0990
Classe
Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Olinda
Última publicação
08/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0006002-15.1999.8.17.0990 EXEQUENTE: TRADICAO S/A CREDITO IMOBILIARIO EXECUTADO(A): SOLONGE ALVES DO VALE DE SOUZA, MARIA JOSE DE ALMEIDA PIRES DE AZEVEDO DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução Hipotecária ajuizada em 30 de agosto de 1999 por Tabajara S/A Crédito Imobiliário, sucedida por Tradição Companhia Imobiliária, em face de Solange Alves do Vale e Maria José de Almeida Pires. O débito exequendo decorre de contrato de compra e venda com pacto adjeto de hipoteca firmado em 17 de janeiro de 1990, com prazo de amortização de 240 meses, cujas prestações restaram inadimplidas a partir de junho de 1997. A executada Solange Alves do Vale foi regularmente citada em 15 de dezembro de 1999, tendo sido lavrado o auto de penhora sobre o imóvel hipotecado em abril de 2000. Os embargos à execução opostos pela devedora foram julgados improcedentes, operando-se o trânsito em julgado em 24 de março de 2017. Posteriormente, a executada Solange Alves do Vale de Souza peticionou nos autos arguindo a extinção da presente execução em razão da prescrição da dívida. Sustenta que, nos autos da Ação Declaratória de Prescrição nº 0001609-27.2011.8.17.0990, em trâmite perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Olinda, foi proferida sentença de parcial procedência para declarar a prescrição da obrigação decorrente do contrato de mútuo imobiliário em questão. Instada a se manifestar sobre a petição da executada, a parte exequente deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Na sequência, habilitou-se nova patrona nos autos, pugnando pelo prosseguimento da execução e sustentando a inocorrência de prescrição intercorrente, sob o argumento de que a demora processual decorre exclusivamente de falhas no mecanismo do Poder Judiciário. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Inexistência de Coisa Julgada Material da Ação Declaratória A executada requer a extinção da execução com base na sentença proferida na Ação Declaratória de Prescrição nº 0001609-27.2011.8.17.0990, que declarou a prescrição do contrato de financiamento imobiliário. Contudo, verifica-se que a referida sentença, proferida em 10 de junho de 2019, foi objeto de recurso de apelação, tendo os autos sido remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco em 14 de agosto de 2019. Não há nos autos qualquer comprovação de que a referida decisão tenha transitado em julgado. A eficácia preclusiva da coisa julgada material exige o trânsito em julgado da decisão de mérito, o que não se verifica na hipótese. Desse modo, inexistindo provimento jurisdicional definitivo na esfera declaratória autônoma, cabe a este juízo da execução analisar de forma independente a subsistência da pretensão executiva e a ocorrência de eventual prescrição. 2.2. Da Inocorrência de Prescrição da Pretensão Executiva No que tange à prescrição da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, o prazo aplicável é de cinco anos, conforme estabelece a legislação civil. Em contratos de mútuo imobiliário vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, o termo inicial do prazo prescricional quinquenal é a data de vencimento da última parcela contratual, consoante pacífica orientação do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, apresenta-se o seguinte precedente da Corte Superior sobre o termo inicial da contagem do prazo…

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