Processo 0006002-81.2026.8.17.2990
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0006002-81.2026.8.17.2990 AUTOR(A): ANDRE CHAMUN CALAZANS, INOVAPLUS CONSULTORIA E DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS E PRODUTOS LTDA RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO André Chamun Calazans e HT Consultoria Automotiva ajuizaram ação revisional e declaratória em face de Amil Assistência Médica Internacional S.A. (ID 234269393). Os autores afirmam que celebraram contrato de plano de saúde coletivo empresarial, sob a apólice de número 916702, abrangendo poucas vidas pertencentes ao mesmo núcleo familiar (ID 234269399). Sustentam que a avença configura falso coletivo, estruturado apenas para afastar as limitações de reajuste impostas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para planos individuais. Questionam os reajustes anuais e por sinistralidade, requerendo a reclassificação do contrato para a modalidade familiar e a repetição simples do indébito em relação aos últimos três anos (ID 234269393). O juízo determinou o recolhimento das custas processuais iniciais (ID 234337473), o que foi cumprido pelos demandantes (ID 234788448). Citada, a operadora de saúde apresentou contestação (ID 237671336 / ID 237671338), arguindo preliminar de ausência de pressupostos processuais e defendendo, no mérito, a regularidade do plano coletivo empresarial da estipulante HT Consultoria Automotiva, inscrita no CNPJ sob o número 44.035.027/0001-95, em conformidade com a Resolução Normativa número 557/2022 da ANS. Sustentou a validade do reajuste anual pelo sistema de agrupamento de contratos, amparado por Notas Técnicas e relatórios de auditoria, requerendo a total improcedência (ID 237671338). Houve réplica (ID 240550937) e os autos vieram conclusos para julgamento, rendo em vista envolver matéria eminentemente de direito (art. 355, I do CPC).. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Preliminar de Ausência de Pressupostos Processuais A demandada arguiu a ausência de pressupostos processuais alegando que a petição inicial carece de planilha detalhada de cálculos e de apontamento específico das cláusulas abusivas (ID 237671338). Contudo, do exame da peça de ingresso constata-se que a parte autora delimitou o objeto da controvérsia e demonstrou a evolução dos prêmios (ID 234269401), preenchendo os requisitos para o exercício do contraditório, razão pela qual rejeito a preliminar. 2.2. Da Prejudicial de Mérito: Prazos Prescricionais A prejudicial de prescrição do fundo de direito sustentada pela ré não prospera. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, a pretensão revisional e declaratória de nulidade contratual submete-se ao prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil (ID 240550937). Por sua vez, a pretensão de repetição do indébito sujeita-se ao prazo trienal do artigo 206, parágrafo 3º, inciso IV, do Código Civil, limitando eventual restituição às parcelas pagas nos três anos anteriores ao ajuizamento (ID 240550937). A prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do triênio legal, sem obstar o exame de mérito do contrato. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento definitivo sobre a matéria em sede de recursos repetitivos (Tema Repetitivo 610), consolidando a incidência do prazo trienal para os efeitos financeiros de devolução. Desse modo, eventual provimento condenatório deve ficar circunscrito às parcelas pagas no triênio anterior…
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