Processo 0006003-11.2018.8.14.0022

TJPA • Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular

Tribunal
Número CNJ
0006003-11.2018.8.14.0022
Classe
Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular
Órgão Julgador
Vara Única de Igarapé Miri
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-MIRI Fórum Des. Manoel Maroja Neto- Trav. Quintino Bocaiuva, s/n, Centro, Igarapé-Miri/PA, CEP 68430-000, Tel./fax (91) 3755-1866, e-mail: tje022@tjpa.jus.br Processo nº: 0006003-11.2018.8.14.0022 Classe: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR Querelante: DANIEL MENEZES BARROS Querelado: LEANDRO ARAUJO FILHO Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA SENTENÇA Trata-se de Queixa-Crime ajuizada por DANIEL MENEZES BARROS em face de LEANDRO ARAUJO FILHO, ambos qualificados nos autos, imputando ao querelado a prática dos crimes de calúnia e injúria, previstos nos artigos 138 e 140 do Código Penal, com as causas de aumento de pena do artigo 141, incisos II e III, do mesmo diploma legal. A peça inaugural (ID 54497356), protocolada em 10 de agosto de 2018, narra que o querelado teria proferido afirmações ofensivas à honra do querelante, que é Promotor de Justiça, em um grupo de conversas no aplicativo WhatsApp denominado "DEBATE.MIRICENSE". Segundo a inicial, o querelante tomou conhecimento dos fatos em 05 de julho de 2018, data em que as mensagens teriam chegado ao seu conhecimento e se disseminado no município de Igarapé-Miri. A queixa-crime foi instruída com cópias das mensagens (ID 54497356, p. 8-11) e outros documentos. Em decisão de 05 de junho de 2019, este Juízo indeferiu o pedido de isenção de custas, por entender que o somatório das penas máximas dos crimes imputados afastaria a competência do Juizado Especial Criminal, e determinou o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (ID 54497356, p. 19). Posteriormente, em audiência realizada em 11 de novembro de 2020 (ID 54497356, p. 20-21), o Ministério Público propôs ao querelado o benefício da transação penal, consistente no pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser revertida em favor da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE) de Igarapé-Miri. A proposta foi aceita pelo querelado e, na mesma data, homologada por sentença, com a aplicação da medida restritiva de direitos e a determinação de arquivamento dos autos após a comprovação do cumprimento. Diante da ausência de comprovação do cumprimento do acordo, o Juízo determinou a intimação do querelante para se manifestar (ID 89968797). Em petição (ID 100763057), a defesa do querelante requereu que fosse expedido ofício à APAE para informar sobre o adimplemento da obrigação. Deferido o pedido (ID 102197716), foram expedidos os Ofícios nº 951/2023 (ID 102434998) e nº 335/2024 (ID 112013973). Em resposta, a APAE de Igarapé-Miri, por meio do Ofício nº 011/2024 (ID 113313672), informou que nada constava em seus registros financeiros a respeito do pagamento acordado. Em despacho de 13 de novembro de 2024 (ID 131213597), determinou-se a intimação do querelado para que comprovasse o cumprimento do acordo. Após diligências, o querelado foi intimado em 19 de fevereiro de 2026 (ID 168011637), mas o prazo transcorreu sem qualquer manifestação, conforme certificado pela Secretaria (ID 174848364). Os autos foram então remetidos ao Ministério Público, que se manifestou pela declaração da extinção da punibilidade do querelado, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento imediato, com o reconhecimento de questão prejudicial de mérito que inviabiliza o prosseguimento da…

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