Processo 0006003-44.2025.4.05.8107
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006003-44.2025.4.05.8107 AUTOR: DANIELE CARDOSO SIMOES BARBOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: HYAGO ALVES VIANA - DF49122 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação proposta perante o Juizado Especial Federal em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), na qual o(a) autor(a) pleiteia a restituição de valores recolhidos a título de contribuições previdenciárias acima do teto do salário de contribuição, no período a partir de agosto de 2020. Citada, a União apresentou contestação (Id. 113880570), arguindo preliminar de falta de interesse de agir e colacionando jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização - PUIL 0524953-11.2020.4.05.8013/AL, no sentido de ser legítima a exigência de prévio requerimento administrativo quando não há oposição da Fazenda à pretensão tributária É o relatório do essencial, sobretudo diante da dispensa deste elemento da sentença no âmbito dos Juizados Especiais Federais, de acordo com o art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Preliminares 2.1.1. Falta de interesse processual A União arguiu a ausência de interesse de agir ao fundamento de que, inexistindo oposição administrativa à pretensão de restituição, competiria ao contribuinte pleitear administrativamente, por meio do PER/DCOMP, a devolução dos valores recolhidos acima do teto, afirmando que a Turma Nacional de Uniformização teria reconhecido, no PUIL 0524953-11.2020.4.05.8013/AL, a possibilidade de exigência de prévio requerimento quando a Administração não se opõe, em tese, ao pedido. A controvérsia, entretanto, deve ser analisada à luz da evolução jurisprudencial ampla e atualizada sobre o tema. Historicamente, tanto os Tribunais Regionais Federais quanto o Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento de que, em matéria tributária, não se exige prévio esgotamento administrativo nem condicionamento da tutela jurisdicional à prévia provocação da Administração. A presunção é de plena aplicabilidade do princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Assim, assentou-se reiteradamente que a repetição de indébito pode ser postulada diretamente em juízo, sendo desnecessária a formulação prévia do pedido perante a Receita Federal, como ilustram o AI 5001614-66.2019.4.03.0000 (TRF3) e o AgRg no REsp 1.190.977/PR (STJ). Somado a isso, a Súmula 625 do STJ, ao estabelecer que o pedido administrativo de compensação ou restituição não suspende nem interrompe a prescrição, reforça que a exigência de prévia postulação administrativa causaria prejuízo ao contribuinte e não se harmoniza com o regime jurídico do CTN. Nesse cenário, a TNU, no julgamento do PUIL 0524953-11.2020.4.05.8013/AL, ensaiou uma inflexão pontual ao admitir, em tese, a possibilidade de que, inexistindo resistência administrativa, fosse exigível a formulação prévia do pedido, indicando que a matéria envolveria apenas gestão procedimental interna da Receita Federal. Contudo, a própria TNU limitou expressamente essa orientação aos casos em que não houvesse oposição administrativa conhecida, reafirmando que não se tratava de exaurimento da via administrativa e que tal entendimento deveria ser aplicado com extrema cautela. Logo após essa decisão, entretanto, o Supremo Tribunal Federal apreciou exatamente a mesma matéria - a restituição de contribuições previdenciárias pagas acima do teto em…
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