Processo 0006003-63.2019.4.03.6182
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006003-63.2019.4.03.6182 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: ASSOCIACAO DE EDUCACAO INTERNACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCUS VINICIUS PERELLO - SP91121-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANA RONCHI RODRIGUES - SP360724-A ADVOGADO do(a) APELANTE: KELLY CRISTINA BASSO - SP444112-A ADVOGADO do(a) APELANTE: GABRIELA FRANCIULLI - SP455750-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LEIDIANE SANTANA DE LIMA - SP479429 APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Associação de Educação Internacional, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão de órgão fracionário deste Tribunal, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA PARCIAL DA DÍVIDA. INSUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA REFORÇO DA PENHORA. RECUSA DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por associação de ensino contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação de embargos à execução fiscal, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da insuficiência da garantia prestada. Consta dos autos que houve bloqueio via BacenJud no valor de R$ 15.583,85, para garantia de execução fiscal cujo montante, em dezembro de 2019, era de R$ 5.592.558,69. A parte embargante foi intimada por duas vezes para reforçar a penhora, mas recusou-se a fazê-lo, sob o argumento de que a garantia integral não seria requisito para a admissibilidade dos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em definir se é admissível a oposição de embargos à execução fiscal com garantia parcial do débito, sem reforço da penhora, diante da recusa do devedor em complementar a constrição judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980 exige a garantia integral do juízo como pressuposto para o conhecimento dos embargos à execução fiscal, tendo em vista que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de liquidez e certeza. A jurisprudência do STJ admite, em caráter excepcional, a oposição de embargos com garantia insuficiente, desde que haja a possibilidade de reforço da penhora, cabendo ao devedor demonstrar inequivocamente a impossibilidade econômica de integralizar o débito, o que não ocorreu no caso concreto. No processo em exame, a garantia ofertada é irrisória frente ao valor executado, e a parte embargante, mesmo intimada, recusou-se a reforçar a penhora, sem comprovar incapacidade patrimonial. A Súmula Vinculante 28 do STF não se aplica à hipótese, pois se refere a ações de conhecimento, e não aos embargos à execução fiscal, que possuem disciplina própria no âmbito da Lei de Execuções Fiscais. Correta, portanto, a sentença que extinguiu a ação de embargos à execução, sem resolução do mérito, diante da ausência de pressuposto de admissibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A garantia integral do juízo é pressuposto para a admissibilidade dos embargos à execução fiscal, nos termos do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980. 2. A insuficiência da penhora pode ser suprida pelo reforço, mas não autoriza, por si só, o processamento dos embargos. 3. A recusa do devedor em complementar a garantia inviabiliza o…
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