Processo 0006003-70.2021.8.16.0112
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0006003-70.2021.8.16.0112 Processo: 0006003-70.2021.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$8.282,52 Autor(s): GLADIS TERRE (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Rio de Janeiro, 1475 - MARECHAL CÂNDIDO RONDON/PR - CEP: 85.960-000 Réu(s): Albenice Pinto De Souza (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Rio Grande do Sul, 578 - Centro - MARECHAL CÂNDIDO RONDON/PR - CEP: 85.960-000 A parte Requerida apresentou embargos de declaração contra a sentença de mov. 164.1, sustentando, em síntese, a existência de: (i) contradição entre o pedido inicial e a sentença, sob o argumento de julgamento ultra petita; e (ii) omissão quanto à metodologia pericial adotada para a fixação dos valores locatícios e quanto à aplicação do art. 19 da Lei de Locações. Contrarrazões foram apresentadas à seq. 171.1, pugnando a parte contrária pela rejeição dos embargos. Vieram-me conclusos. Passo a decidir. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material, não se prestando, por conseguinte, à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação do conjunto probatório devidamente valorado na decisão embargada. Contudo, a parte Embargante não assiste razão. Embora a parte autora tenha indicado, na petição inicial, o valor de R$2.900,00 como referência locatícia com base em avaliação mercadológica unilateral, desde logo postulou a revisão dos alugueis de modo a adequá-los ao valor de mercado, requerendo a procedência da ação revisional. Em demandas dessa natureza, especialmente quando envolvem indenização pelo uso exclusivo de bem em condomínio, a quantificação do valor devido não se vincula rigidamente ao montante sugerido pela parte, mas depende de apuração técnica idônea, o que, inclusive, motivou a produção de prova pericial nos autos. Por sua vez, a sentença embargada foi expressa ao consignar que a controvérsia não se subsume à disciplina típica da Lei nº 8.245/91, mas sim ao regime jurídico do condomínio civil, com fundamento nos arts. 1.319 e 884 do Código Civil, reconhecendo o direito da coproprietária à percepção de frutos civis correspondentes ao valor de mercado pela utilização exclusiva do bem. Nesse contexto, a fixação do quantum indenizatório observou estritamente o resultado do laudo pericial judicial, elaborado de forma imparcial, técnica e submetido ao contraditório, inexistindo qualquer extrapolação dos limites objetivos da demanda. A alegada contradição, portanto, não é interna ao julgado, mas decorre da inconformidade da parte com o critério técnico adotado e com o resultado da prova pericial, o que, segundo orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não autoriza o manejo de embargos de declaração. Igualmente improcede a alegação de omissão quanto à metodologia empregada pelo perito judicial e à suposta cumulação indevida de índices de correção com valorização imobiliária. A sentença enfrentou de forma clara e fundamentada a prova técnica produzida, destacando que o laudo pericial não se limitou à aplicação mecânica de índices inflacionários, mas…
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