Processo 0006006-52.2000.8.06.0140
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006006-52.2000.8.06.0140 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: AGROVALE COMPANHIA AGROINDUSTRIAL VALE DO CURU S/A ADVOGADO do(a) APELADO: FRANCISCO CLAUDIO BEZERRA DE QUEIROZ - CE8023 DECISÃO Feito que retorna do STJ, por força da decisão proferida no REsp 2110967/CE, de relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, datada de 27/03/2026, que deu provimento ao recurso especial interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que se analise a omissão (o fato de que o processo de falência da executada teria sido convolado em concordata suspensiva e julgado cumprido por sentença, circunstância que, segundo a Fazenda Nacional, descaracterizaria a extinção da empresa por ausência de bens), esta apontada nos embargos de declaração, à luz do entendimento daquela Corte Superior. Julgada prejudicada a análise do recurso especial interposto por AGROVALE COMPANHIA AGROINDUSTRIAL VALE DO CURU S/A. Em sessão realizada em 01/02/2023, a Segunda Turma deste Regional, por unanimidade, negou provimento à apelação da Fazenda Nacional. Foi apresentada, na ocasião, a seguinte ementa: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INSUFICIÊNCIA DE ATIVOS. ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA. AUSÊNCIA DE UTILIDADE DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. SENTENÇA EXTINTIVA. MANUTENÇÃO. 1. Apelação de sentença (de 01/06/2016) que julgou extinta, sem apreciação do mérito, a execução fiscal (art. 485, IV, do CPC/2015), considerando a extinção do processo falimentar, com registro do trânsito em julgado da sentença que "decretou a falência da executada, bem como declarou extintas as obrigações do devedor". 2. A Fazenda Nacional, em seu recurso, aponta nulidade da intimação (não foi pessoal com remessa dos autos) a gerar cerceamento de defesa, com ofensa aos princípios da ampla defesa e da não surpresa, ao não oportunizar à exequente o conhecimento e manifestação acerca da sentença de encerramento da falência (preliminar de anulação da sentença). Defende, em síntese, que o encerramento do processo falimentar não induz o "perdão" das dívidas fiscais. Pontua que o entendimento pacificado no âmbito da PGFN é que a sentença de encerramento da falência não pode ser proferida sem a apresentação de certidão de quitação das dívidas tributárias (art. 191 do CTN), e, ainda que seja proferida sem o cumprimento desse requisito, não induzirá efeito extintivo sobre as dívidas tributárias, que não se sujeitam ao regime falimentar. Pugna pelo prosseguimento da cobrança com a intimação, por remessa de autos, de todos os atos do processo executivo. 3. O cerne da presente demanda devolvida à apreciação cinge-se aos efeitos do encerramento do processo falimentar sobre a execução fiscal em curso. 4. In casu, consta que o trânsito em julgado da sentença que encerrou o processo de falência (autofalência transmudada em concordata suspensiva) da empresa executada, Agrovale Companhia Industrial Vale do Curu, nos autos do processo 5760-56.2000.8.06.0140/1, restou certificado em 28/06/2012, após o acórdão do TJCE negar provimento à apelação interposta. 5. Por seu turno, o ajuizamento da execução fiscal ocorreu em 2000, atinente à cobrança da dívida tributária. 6. Uma das consequências da decretação da falência é a suspensão de todas as ações cognitivas e executórias individuais dos credores contra o falido, tendo em vista que, a partir desse momento, inicia-se o processo de execução…
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