Processo 0006007-87.2026.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831583 Processo nº 0006007-87.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: ROSELIA MICHELE CORREIA DE LACERDA DEMANDADO(A): 55.531.369 RUBEM DE MORAES FALCAO NETO SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por ROSELIA MICHELE CORREIA DE LACERDA, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial. Em suas razões recursais, a embargante aponta a existência de contradição e erro material no dispositivo da sentença, especificamente no item "a", que determinou à autora a obrigação de "restituir o bem ao réu no estado em que se encontra, após o efetivo pagamento da condenação". Sustenta a embargante que tal determinação é de impossível cumprimento, uma vez que o veículo Renault Logan, objeto da lide, já se encontra sob a posse e custódia do embargado (em sua oficina parceira) desde janeiro de 2026, fato este que teria sido ignorado pelo comando judicial ora combatido. É o relatório. Passo a decidir. ADMISSIBILIDADE Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. FUNDAMENTAÇÃO Consoante é sabido, os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em apreço, após detida análise dos autos e do acervo probatório, verifico que assiste razão à embargante. Com efeito, a sentença, ao determinar que a autora procedesse à restituição do veículo após o pagamento da condenação, incorreu em vício de premissa fática equivocada, o que configura erro material passível de correção por esta via integrativa. Compulsando-se a contestação apresentada pelo réu (id. 240886795), o próprio demandado admite expressamente que o veículo foi entregue para manutenção em 13/01/2026 e que, após supostos reparos, teria permanecido em sua "oficina parceira de confiança". De fato, o réu chega a listar horários de ligações telefônicas efetuadas em 12/02/2026 para que a autora fosse retirar o bem, o que não ocorreu devido à quebra de confiança e à persistência dos vícios relatados. Ademais, as extensas conversas de WhatsApp colacionadas (id. 230674481) e o Termo de Notificação do PROCON (id. 230679232) corroboram a narrativa de que a consumidora, diante da ineficiência dos reparos e do surgimento de novos danos (inclusive estéticos, conforme fotos de id. 230674481), optou por não retirar o veículo da oficina, buscando a rescisão contratual. Portanto, a realidade fática consolidada nos autos demonstra que a posse direta do bem já é exercida pelo embargado. Manter o dispositivo da sentença tal como redigido criaria um paradoxo jurídico e um obstáculo intransponível à fase de cumprimento de sentença: a autora seria compelida a entregar algo que não possui, e o réu poderia se valer dessa "mora" da autora para postergar o pagamento da condenação pecuniária. DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos, com efeitos infringentes, para sanar o erro material apontado e alterar o item "a" do dispositivo da sentença, que passa a ter a seguinte…
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