Processo 0006008-06.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0006008-06.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: JOSE EDSON TAVARES DOMINGOS DE FREITAS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LUIS VILLANDER RODRIGUES DE FARIAS - PB23191-A AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR DA CAUSA. PRETENSÃO MANDAMENTAL. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO IMEDIATO E MENSURÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DE OFÍCIO. EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS NO TETO DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por A CARIOCA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., representada por seu sócio-administrador, JOSÉ EDSON TAVARES DOMINGOS DE FREITAS contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Pernambuco que, nos autos do mandado de segurança nº 0022152-84.2026.4.05.8300, determinou à impetrante que adequasse o valor da causa ao proveito econômico pretendido ou, alternativamente, recolhesse as custas no teto da Justiça Federal, sob pena de cancelamento da distribuição. 2. O juízo de origem entendeu que o valor atribuído à causa, fixado em R$ 1.000,00, não correspondia ao proveito econômico pretendido. A agravante sustentou que o mandado de segurança possui natureza estritamente mandamental, voltada à remessa de débitos tributários à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, sem conteúdo econômico imediato e mensurável. Alegou, ainda, a impossibilidade de quantificação do proveito econômico e a ausência de fundamento legal para a exigência de recolhimento das custas processuais no valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o mandado de segurança possui conteúdo patrimonial ou proveito econômico imediato e mensurável que autorize a correção de ofício do valor da causa nos termos do art. 292, § 3º, do CPC; e (ii) saber se é legítima a determinação de recolhimento das custas processuais no valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal diante da impossibilidade de mensuração do proveito econômico da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O mandado de segurança originário objetiva exclusivamente compelir a autoridade coatora a promover a remessa dos débitos tributários da impetrante à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos da Portaria ME nº 447/2018 e do Decreto-Lei nº 147/1967. A pretensão possui natureza estritamente mandamental e está voltada ao cumprimento de obrigação de fazer previamente estabelecida pelo ordenamento jurídico 5. O provimento jurisdicional pretendido não implica redução, extinção ou modificação da dívida tributária. Tampouco possui natureza condenatória, constitutiva ou desconstitutiva de relação jurídico-tributária. Eventual parcelamento dos débitos constitui consequência futura e dependente de manifestação de vontade da própria impetrante, sujeita ao atendimento de requisitos próprios. 6. Ausente proveito econômico imediato e mensurável, não incide a hipótese prevista no art. 292, § 3º, do CPC. A correção judicial do valor da causa pressupõe a existência de conteúdo patrimonial ou de proveito econômico passível de aferição, circunstância não verificada nas ações mandamentais puras. 7. Nas demandas em que inexiste conteúdo patrimonial ou em que o proveito econômico é inestimável, admite-se a atribuição de valor estimado ou…
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