Processo 0006008-17.2020.8.16.0116
TJPR • Apelação Cível
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006008-17.2020.8.16.0116, DA COMARCA DE MATINHOS – VARA CÍVEL E ANEXOS. APELANTE: MUNICÍPIO DE MATINHOS APELADO: ESPÓLIO DE MARINO PEREIRA RELATOR: DES. MARCOS S. GALLIANO DAROS 1. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença (mov. 81.1) proferida nos autos de ação de execução fiscal n° 0006008- 17.2020.8.16.0116, por meio da qual a eminente juíza da causa extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do disposto no inciso VI, do artigo 485, do Código de Processo Civil, amparada na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema 1.184) e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, sem ônus para as partes. Inconformado, o Município de Matinhos sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da tese firmada no Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema 1.184/STF), ao argumento de que a competência constitucional de cada ente federado deve ser respeitada. Neste contexto, afirma que a Lei Municipal nº 2.073/2019, vigente à época do ajuizamento, estabelecia como pequeno valor o crédito igual ou inferior a 6 Unidades Fiscais de Matinhos. Defende que a extinção do processo de execução fiscal, além de violar a autonomia municipal, impede o acesso à justiça dos entes públicos para satisfação do crédito tributário. Subsidiariamente, ressalta que o caso dos autos não se amolda às hipótesesestabelecidas na Resolução nº 547/2024 do CNJ, eis que, no seu entender, a soma de todas as execuções fiscais que envolvem os débitos tributários do mesmo imóvel é superior ao valor mínimo previsto no artigo 498, da Lei Municipal nº 2.489/2023. Salienta que o processo não ficou paralisado por mais de um ano sem movimentação útil, bem como que o período empregado na realização de diligências hábeis a tentar citar a parte executada ou a proceder à constrição de bens não pode ser enquadrado na hipótese de incidência do §1º do artigo 1º da aludida Resolução (mov. 84.1). A parte apelada não foi intimada para apresentar contrarrazões, visto que não constituiu advogado(a) nos autos. 2. Vê-se dos autos que em 30/12/2020 o Município de Matinhos ajuizou ação de execução fiscal contra o espólio de Marino Pereira, para exigir- lhe créditos tributários no importe de R$ 2.182,41 (dois mil cento e oitenta e dois reais e quarenta e um centavos), referentes a imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) dos anos de 2016 a 2018, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 1081/2020 (mov. 1.2). O ato citatório restou perfectibilizado em 03/06/2021, conforme aviso de recebimento de mov. 9.1. Na sequência, o ente municipal pugnou pela penhora e avaliação do imóvel objeto da execução (mov. 13.1), mas a realização da diligência não foi possível em razão da inexistência de matrícula do imóvel, conforme certificado pelo meirinho (mov. 16.1). A municipalidade requereu a expedição de ofício ao cartório de registro de imóveis competente para que forneça matrícula atualizada do imóvel (mov. 24.1), o que foi indeferido pelo Juízo de origem (mov. 26.1).Após a juntada da matrícula do imóvel (mov. 32.2) e a expedição de mandado de penhora (mov. 33.1), o Oficial de Justiça certificou que deixou de proceder à diligência por não tem localização a matrícula do imóvel (mov. 39.1). Em 23/10/2023, o Fisco requereu a suspensão do processo por 60 (sessenta) dias “para diligenciar em busca da certidão de óbito do falecido, bem como de informações referentes a eventual…
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