Processo 0006008-38.2025.8.04.7500
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a inexistência das relações jurídicas e dos débitos entre o autor SILVINO DA GAMA E SILVA e as rés SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA e PAULISTA SERVIÇO DE RECEBIMENTO E PAGAMENTOS LTDA, que deram origem aos descontos impugnados nesta ação. CONDENAR as rés, solidariamente, à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do autor, no montante de R$ 2.962,28 (dois mil, novecentos e sessenta e dois reais e vinte e oito centavos), a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405, CC). CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o primeiro desconto indevido (Súmula 54, STJ). Determino, em caráter definitivo, a imediata cessação de quaisquer descontos nos proventos do autor relativos aos contratos aqui declarados inexistentes, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento. Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a serem revertidos em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Amazonas (FUNDEP/AM), conforme requerido na inicial. Oposto recurso de embargos de declaração, com efeito modificativo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal. Interposta apelação, intime-se o apelado para responder no prazo legal e proceda-se com a remessa dos autos ao Tribunal. Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, proceder-se-á desde logo o cumprimento da sentença, do contrário, cumpridas as demais cautelas legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
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