Processo 0006008-48.2016.4.01.3304

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0006008-48.2016.4.01.3304
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 16 - Desembargador Federal Flavio Jardim
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM INTIMAÇÃO PROCESSO: 0006008-48.2016.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006008-48.2016.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JESSE CERQUEIRA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: HICARO MATHAUS LEITE DA FRANCA COSTA - BA45765 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: JESSE CERQUEIRA SANTOS Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ID do último ato proferido nos autos: 457046253 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006008-48.2016.4.01.3304 Processo Referência: 0006008-48.2016.4.01.3304 APELANTE: JESSE CERQUEIRA SANTOS APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO I. Trata-se de apelação interposta por Jessé Cerqueira Santos contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA que, nos autos de ação ordinária revisional de contrato do Sistema Financeiro da Habitação (classe: Ação Ordinária/SFH), ajuizada em face da Caixa Econômica Federal – CEF, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Na sua apelação, a apelante sustenta, em suma, as teses deduzidas na inicial: (a) aplicabilidade da Lei de Usura e do art. 192, § 3º, da CF/88 (limite de 12% ao ano), bem como de dispositivos da Lei 4.380/64 e do Decreto 63.182/68, para sustentar a limitação dos juros remuneratórios a 10% ao ano; (b) suposta inconstitucionalidade ou superação da Súmula 596/STF; (c) ocorrência de anatocismo e abusividade nos encargos; (d) violação ao limite de 30% de comprometimento de renda (PCR), com alegação de que as prestações teriam se tornado incompatíveis com sua atual capacidade econômica, em razão de desemprego superveniente. Ao final, requer, a reforma da sentença para julgar procedente a ação revisional. A CEF apresentou contrarrazões, nas quais pugna pela manutenção integral da sentença. É o relatório. Decido. II. Primeiramente, destaco que o Relator pode decidir monocraticamente nas situações previstas em lei ou regimento interno, como quando a matéria já está pacificada pela jurisprudência (súmulas ou decisões repetitivas) ou em casos de recursos manifestamente inadmissíveis. Tal prática coaduna com o princípio da duração razoável do processo e garante segurança jurídica ao jurisdicionado. O art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, permite que o Relator dê fim à demanda recursal, apreciando de forma monocrática o mérito da controvérsia. De igual modo, a Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça consigna que “[o] relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça entende que o julgamento monocrático nas hipóteses elencadas não ofende o princípio da colegialidade (STJ - AgInt no AREsp: 1482174 RS 2019/0097611-8, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022). III. Eis a sentença, no que interessa: IV. Dos juros remuneratórios. Sistema SAC. Comissão de permanência O apelante ancora boa parte de sua insurgência na tese de que os juros…

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