Processo 0006008-67.2024.4.05.8312

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0006008-67.2024.4.05.8312
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
34ª Vara Federal PE
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 34ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006008-67.2024.4.05.8312 AUTOR: WELLINGTON JOSE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: THALES VERISSIMO LIMA - PE33628 REU: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) REU: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE16477 SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado, consoante permissivo encartado no art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força da norma de extensão hospedada no art. 1º da Lei nº 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Preliminar de legitimidade passiva Em se tratando de ação que discute tanto a correção monetária quanto o desfalque de valores de conta do PASEP, ambos os Réus possuem legitimidade passiva 'ad causam'; a União, por ser a gestora e responsável pelo referido programa, e o Banco do Brasil, por ser o agente operacional das contas de depósitos do PASEP. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. CONTA DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVAAD CAUSAM. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DE VALORES. NÃO COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que reconheceu a incompetência do juízo para processar e julgar o pedido de dano decorrente dos saques indevidos na conta individual do autor e julgou improcedentes os demais pedidos. 2. No que se refere ao benefício da justiça gratuita, verifico que, após exame da remuneração do autor, superior ao parâmetro de dez salários mínimos fixado pelo TRF da 5ª Região para deferimento ou não do benefício (vide, por exemplo, Impugnação à Assistência Judiciária nº 080492445420144005000, rel. Des. Federal José Maria Lucena, Pleno, j. 27/05/2015), o juiz a quo indeferiu o benefício. Assim, e considerando que o autor não demonstrou nenhuma modificação da situação fática examinada naquele momento, mantenho a sentença nesse ponto. 3. Conforme previsto na LC nº 8/70 (arts. 2º e 5º), cabia à União, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal contribuir para o PASEP, mediante recolhimentos mensais ao Banco do Brasil, ficando este com a competência de administrar o Programa, mantendo as contas individualizadas de cada servidor. Dessa forma, quanto ao pedido referente à atualização e ao creditamento de rendimentos na conta, não possui a União legitimidade passiva ad causam. No entanto, alegou também a autora na exordial que os repasses ao BANCO DO BRASIL foram efetuados a menor, e nesse ponto a União é parte legitima para figurar no polo passivo da lide. 4. Quanto ao tema, já se pronunciaram a Primeira e a Terceira Turmas deste Tribunal, nos seguintes termos: "Pelo que se depreende da petição inicial, a questão debatida nos autos não se limita à responsabilidade decorrente de saques indevidos ou da má gestão de recurso do PASEP, sendo igualmente suscitada, como fundamento da pretensão indenizatória, eventual insuficiência de repasses para a conta da autora no Programa, de responsabilidade da União, nos termos da legislação de regência (art. 2º, da LC nº 8/70) e da jurisprudência desta Corte (PROCESSO: 08088491920164058300, AC/PE, Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, 1º Turma, j. 27/09/2017; PROCESSO: 08010659320154050000, AG/SE, Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado), 1ª Turma, j. 15/10/2015)" (PROCESSO: 08142996020184058400, Relator: Desembargador Federal Rogério…

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