Processo 0006009-40.2017.8.14.0026

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0006009-40.2017.8.14.0026
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única de Jacundá
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA VARA ÚNICA DE JACUNDÁ Rua Teotônio Vilela, nº 45 – Centro – CEP: 68590-000 - Telefone: (94) 3345-1103/ 98413-2347, e-mail: 1jacunda@tjpa.jus.br PJe: 0006009-40.2017.8.14.0026 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente Nome: ZELIA ALENCAR OLIVEIRA Endere�o: desconhecido Requerido Nome: BANCO PAN S/A. Endereço: Avenida Paulista, 1374, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 168172367) apresentada pelo BANCO PAN S.A., executado, em face do pedido de cumprimento de sentença movido por ZELIA ALENCAR OLIVEIRA, exequente. A fase de conhecimento foi encerrada por sentença (ID 161800899) que julgou procedentes os pedidos da autora. A decisão declarou a inexistência de um débito e condenou o banco ao pagamento de uma indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com a devida atualização monetária e juros, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. A mesma sentença autorizou a compensação com o valor de R$ 464,29 (quatrocentos e sessenta e quatro reais e vinte e nove centavos), referente ao empréstimo creditado na conta da autora. Após o trânsito em julgado, certificado em 19/12/2025 (ID 166011848), a exequente iniciou a fase de cumprimento de sentença (ID 166115425), apresentando planilha de cálculo no valor total de R$ 25.675,45, atualizado até 21/01/2026. Intimado para o pagamento voluntário (ID 166209089), o executado apresentou impugnação (ID 168172367), alegando excesso de execução. O banco sustenta que a exequente cometeu um erro metodológico ao não atualizar o valor a ser compensado, deduzindo apenas o valor histórico de R$ 464,29. Apresentou seus próprios cálculos, apontando como devido o montante de R$ 22.480,82 e um excesso de R$ 3.443,04, valor este que foi depositado em juízo para garantia (ID 168487326). A exequente, em contrarrazões (ID 168689296), defendeu a correção de seus cálculos, afirmando ter seguido rigorosamente os critérios estabelecidos na sentença. Sustentou que não há excesso a ser reconhecido e requereu o levantamento do valor incontroverso depositado. É o relatório. Decido. A impugnação ao cumprimento de sentença é tempestiva, conforme certidão de ID 168677451, e o juízo está garantido pelo depósito judicial do valor controverso (ID 168487326). Assim, conheço da impugnação. A controvérsia central reside na alegação de excesso de execução, especificamente sobre a forma de cálculo da compensação determinada na sentença. A sentença (ID 161800899) foi clara ao dispor sobre a atualização dos valores e a compensação: AUTORIZAR A COMPENSAÇÃO do valor da condenação com a quantia do empréstimo creditado na conta da autora. (...) Observando as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024 e a Resolução CMN nº 5.171/2024, a atualização do valor da condenação e compensação deverão observar os seguintes critérios: · Até 27/08/2024: Incidência de correção monetária pelo INPC (a contar do arbitramento – Súmula 362 STJ) e juros de mora de 1% ao mês (a contar do evento danoso – Súmula 54 STJ). · A partir de 28/08/2024: Incidência exclusiva da Taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, nos termos do art. 406 do Código Civil com a nova redação. O dispositivo é inequívoco ao determinar que tanto o valor da condenação principal quanto o valor a ser compensado devem ser atualizados pelos mesmos critérios. O objetivo da compensação,…

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