Processo 0006011-27.2024.8.16.0117
TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: (45) 3327-9405 - Celular: (45) 3327-9405 - E-mail: medianeirajuizadoespecialcivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0006011-27.2024.8.16.0117 Processo: 0006011-27.2024.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Cirurgia Valor da Causa: R$8.994,00 Requerente(s): REBECA BORTOLOSO Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelo Estado do Paraná (mov. 80.1) para que a multa diária (astreintes), fixada na decisão de mov. 73.1, seja substituída pelo sequestro de valores necessários à realização do procedimento cirúrgico de timpanoplastia unilateral, em favor da parte autora. O Estado alega dificuldades operacionais para o cumprimento da obrigação de fazer e sustenta que o sequestro de valores é medida mais eficaz para garantir o resultado prático da tutela jurisdicional. Intimada a se manifestar sobre o pedido, a parte autora deixou o prazo transcorrer sem qualquer manifestação. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relato. Decido. A controvérsia cinge-se à possibilidade de substituição da multa cominatória por medida de sequestro de verbas públicas, para fins de custeio de procedimento cirúrgico determinado judicialmente. A decisão de mov. 73.1, que reconheceu o descumprimento reiterado da obrigação de fazer por parte do Estado do Paraná, estabeleceu multa diária como meio coercitivo para compelir o ente público a cumprir a ordem judicial. Contudo, o próprio devedor, reconhecendo a ineficácia da medida e a urgência do quadro de saúde da autora, peticionou pela conversão da multa em sequestro de valores, indicando que tal providência seria mais célere e efetiva para a concretização do direito à saúde. O Código de Processo Civil, em seu art. 536, §1º, autoriza o juiz a adotar as medidas que julgar necessárias para garantir o cumprimento de ordem que imponha uma obrigação de fazer, tais como "a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial". O sequestro de valores, nesse contexto, enquadra-se como uma medida atípica, porém adequada e proporcional para assegurar a efetividade da decisão. A jurisprudência, especialmente em casos de saúde pública, tem admitido o sequestro ou bloqueio de verbas públicas como meio de garantir o cumprimento de ordens judiciais, por ser uma medida mais efetiva que a simples imposição de multa, a qual, muitas vezes, não reverte em benefício direto para o paciente. Ademais, a parte autora, devidamente intimada para se pronunciar sobre o pedido de substituição, manteve-se inerte. O seu silêncio, no presente contexto, deve ser interpretado como concordância tácita com a medida, uma vez que o sequestro de valores se destina a viabilizar, de forma direta e imediata, a realização da cirurgia de que necessita. Dessa forma, acolher o pedido do Estado do Paraná é a medida que melhor atende aos princípios da efetividade do processo e da primazia do direito à saúde. 1. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo Estado do Paraná (mov. 80.1) e, por consequência, SUBSTITUO a multa diária fixada na decisão de mov. 73.1 pelo SEQUESTRO DE VALORES necessários ao custeio do procedimento cirúrgico de…
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