Processo 0006012-34.2026.8.17.8226

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0006012-34.2026.8.17.8226
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina PÇ SANTOS DUMONT, Fórum Dr. Manoel de Souza Filho, CENTRO, PETROLINA - PE - CEP: 56304-200 - F:(87) 38669796 Processo nº 0006012-34.2026.8.17.8226 AUTOR(A): CAMILA DO NASCIMENTO NETO RÉU: SER EDUCACIONAL S.A. S E N T E N Ç A Vistos etc... Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia submetida a julgamento revela-se incompatível com o procedimento instituído pela Lei nº 9.099/95. Embora a autora deduza pretensões de natureza obrigacional e indenizatória em face da instituição de ensino superior ré, verifica-se que o núcleo da demanda consiste na pretensão de compelir a requerida a reconhecer o aproveitamento de disciplina cursada em plataforma vinculada ao mesmo grupo educacional, determinar a dispensa de componente curricular, disponibilizar disciplinas supostamente pendentes, reconhecer a vinculação de negociações administrativas e redefinir a situação acadêmica e financeira da estudante. Todavia, a solução da lide extrapola os limites cognitivos próprios do microssistema dos Juizados Especiais. Isso porque a apreciação do pedido exige o exame de questões eminentemente técnico-pedagógicas, dentre as quais se destacam a análise da equivalência entre disciplinas pertencentes a cursos distintos, a compatibilidade entre conteúdos programáticos, cargas horárias, competências desenvolvidas, matrizes curriculares, regulamentos acadêmicos internos e critérios de aproveitamento de estudos adotados pela instituição de ensino. Não se trata de simples verificação documental ou de inadimplemento contratual objetivo. Ao contrário, o reconhecimento judicial da equivalência pretendida pressupõe a substituição ou revisão do juízo acadêmico realizado pela instituição de ensino acerca da correspondência entre componentes curriculares, providência que demanda instrução probatória incompatível com os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que regem o procedimento dos Juizados Especiais. Além disso, a Constituição da República assegura às universidades autonomia didático-científica, administrativa e de gestão patrimonial (art. 207), competindo-lhes definir critérios acadêmicos relativos à organização curricular, ao aproveitamento de estudos e à integralização dos cursos. Embora essa autonomia não seja absoluta e permaneça sujeita ao controle jurisdicional quanto à legalidade, eventual abuso ou manifesta arbitrariedade, o Poder Judiciário não pode, sem aprofundada análise técnica, substituir o juízo acadêmico da instituição acerca da equivalência de disciplinas e dos requisitos necessários à conclusão do curso. No caso concreto, a autora sustenta que obteve autorização administrativa para cursar determinada disciplina em plataforma educacional diversa, posteriormente recusada pela instituição sob o fundamento de inexistência de correspondência entre disciplina ofertada para o curso de Gastronomia e aquela integrante da matriz curricular do curso de Nutrição. A aferição da correção ou incorreção desse entendimento demanda investigação técnica acerca da estrutura curricular dos cursos envolvidos, das respectivas ementas, dos objetivos pedagógicos, da compatibilidade dos conteúdos ministrados e das normas acadêmicas aplicáveis, providências incompatíveis com a cognição simplificada do rito sumaríssimo. A própria inicial demonstra que a controvérsia…

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