Processo 0006013-40.2024.8.16.0038

TJPR • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0006013-40.2024.8.16.0038
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Vara Plenário do Tribunal do Júri de Fazenda Rio Grande
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 32635792 Processo:   0006013-40.2024.8.16.0038 Classe Processual:   Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal:   Homicídio Qualificado Data da Infração:   26/05/2024 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   KAUÃ BENTO DOS SANTOS Réu(s):   ANDRÉ LUIS DOS SANTOS   DECISÃO RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de André Luis dos Santos, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso, em tese, nas sanções do artigo 121, §2º, incisos I e IV do Código Penal, em razão da alegada prática da seguinte conduta delituosa: “No dia 26 de maio de 2024, por volta das 2h30min, na rua Rio Amazonas, s/nº, bairro Estados, neste Município de Fazenda Rio Grande, sede deste Foro Regional da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado ANDRÉ LUIS DOS SANTOS, acompanhado de outras pessoas não identificadas, previamente ajustados e em unidade de desígnios, com a inequívoca intenção de matar, dolosamente, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, mataram Kauã Bento dos Santos, conforme laudo de exame de vínculo genético (mov. 22.1), laudo de identificação facial forense nº 268/2024 (mov. 23.23) e laudo de exame de confronto papiloscópico (mov. 23.26). Extrai-se do feito que o denunciado ANDRÉ LUIS DOS SANTOS, utilizando-se de arma de fogo de calibre .40, efetuou diversos disparos contra a vítima Kauã Bento dos Santos, o que foi causa suficiente da morte da vítima, conforme laudo de exame de necropsia a ser juntado ao feito, auto de levantamento de local de crime (mov. 23.17), fotografias (mov. 23.21), laudo de exame de local de morte nº 62.301/2024 (mov. 23.24). Registra-se que o crime foi cometido por motivo torpe, em razão de dívida oriunda do tráfico de drogas (conforme mov. 23.19, 23.22, 23.28, e termos de declaração colhidos no feito), bem como mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que os agentes agiram em superioridade numérica, em local ermo, e mediante uso de arma de fogo diante de vítima desarmada e sob efeito de drogas (mov. 23.7 e 23.25)”.”. A denúncia foi recebida em 30/07/2024, conforme decisão de mov. 34.1. Devidamente citado (mov. 50.1), o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor nomeado pelo Juízo (mov. 61.1). Ao mov. 56.1 e 64.1/3 foram juntados os laudos periciais de exame balístico, de necropsia e de perícia papiloscópica. Não sendo caso de absolvição sumária e inexistindo hipóteses capazes de autorizar a rejeição da denúncia, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 65.1). Durante as audiências de instrução realizadas foram colhidos os depoimentos das testemunhas/informantes arroladas pela acusação, defesa e, ao final, realizou-se o interrogatório do acusado (mov. 123.1, 132.1/5, 149.1, 151.1, 176.1 e 177.1). Os relatórios de extração de dados dos aparelhos celulares de Renan e Rafael – autos n. 0006257-66.2024.8.16.0038, também foram juntados aos autos. O Ministério Público, em sede de alegações finais (mov. 193.1), requereu a pronúncia do acusado, com o consequente encaminhamento do caso para julgamento pelo plenário do Tribunal do Júri, pela suposta prática do crime previsto no…

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