Processo 0006013-47.2025.8.27.2706
TJTO • Apelação / Remessa Necessária
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Apelação/Remessa Necessária Nº 0006013-47.2025.8.27.2706/TO RELATORA : Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO APELANTE : UNIMED SJRPRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (RÉU) ADVOGADO(A) : MARIANA NUNES LUCIO (OAB SP419688) APELANTE : IBBCA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA (REQUERIDO) ADVOGADO(A) : MONICA BASUS BISPO (OAB RJ113800) APELADO : SHAINA TEIXEIRA SANTOS SILVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOSE EDGARD TOLENTINO LOPES (OAB TO009770) APELADO : ANTONIO HONORIO SANTOS SILVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOSE EDGARD TOLENTINO LOPES (OAB TO009770) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANOS DE SAÚDE COLETIVOS. RESILIÇÃO CONTRATUAL. CONTINUIDADE DO TRATAMENTO DE MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a abusividade da rescisão de plano de saúde coletivo sem a garantia de continuidade assistencial, especialmente em favor de beneficiário menor de idade, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0), em tratamento psiquiátrico contínuo, e sem oferta de plano substitutivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à impossibilidade de manutenção do plano coletivo após a rescisão contratual; (ii) estabelecer se houve indevida aplicação do Tema 1.082 do Superior Tribunal de Justiça; (iii) determinar se existe contradição quanto à compatibilidade da decisão com as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão, ainda que sob o pretexto de sanar vícios inexistentes. 4. A alegada omissão não se verifica, pois o acórdão enfrentou expressamente a possibilidade de resilição contratual em planos coletivos, assentando que tal prerrogativa não afasta o dever de assegurar a continuidade do tratamento, sobretudo em situações de vulnerabilidade do consumidor. 5. Restou consignado que a ausência de oferta de plano substitutivo viola o art. 1º da Resolução do Conselho de Saúde Suplementar nº 19/1999, configurando prática abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor. 6. A aplicação do Tema 1.082 do Superior Tribunal de Justiça mostra-se adequada, uma vez que o beneficiário, menor e portador de Transtorno do Espectro Autista, encontra-se em tratamento contínuo, sendo vedada a interrupção abrupta da assistência à saúde. 7. A interpretação adotada é teleológica e protetiva, alinhada aos princípios da dignidade da pessoa humana, do direito à saúde e da proteção integral da criança e do adolescente, não se restringindo a hipóteses de risco imediato de vida. 8. Evidencia-se, portanto, que os embargos traduzem mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que inviabiliza seu acolhimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de embargos de declaração conhecido e não acolhidos. Tese de julgamento : “ 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo incabível sua utilização para rediscussão do mérito da decisão, ainda que sob alegação de inconformismo com a conclusão adotada.…
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