Processo 0006014-38.2023.8.16.0045

TJPR • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0006014-38.2023.8.16.0045
Classe
Inventário
Órgão Julgador
Vara de Família e Sucessões de Arapongas
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - esq. com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9028 - E-mail: apas-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006014-38.2023.8.16.0045   Processo:   0006014-38.2023.8.16.0045 Classe Processual:   Inventário Assunto Principal:   Inventário e Partilha Valor da Causa:   R$1.000.000,00 Requerente(s):   LUCI FIER DE OLIVERA De Cujus(s):   ALTAIR PEDROSO DE OLIVEIRA IDALINA FIER PEDROSO Vistos.   Trata-se de inventário dos bens deixados pelos de cujus Altair Pedroso de Oliveira e Idalina Fier Pedroso.  Decisão inicial nomeando a herdeira Luci como inventariante (seq. 11).  Primeiras declarações apresentadas em seq. 16.  Citação frutífera do herdeiro Marcelo, Cesar e Janete (seq. 22, 42 e 44, respectivamente).  Intimadas, as partes se manifestaram concordando com a avaliação judicial do imóvel (seq. 100 e 101).  Determinada a avaliação judicial do espólio (seq. 103).  Auto de avaliação judicial em seq. 122.  Requerimento de habilitação de terceira interessada Lucilene Fenti (seq. 126).  Impugnação ao auto de avaliação (seq. 131).  Impugnação ao pedido de habilitação como terceira interessada (seq. 134).  Indeferido o pedido de habilitação, em razão da ausência de concordância das partes e pendente o julgamento dos autos de habilitação de crédito nos autos de n° 0012888-39.2023.8.16.0045 (seq. 138).  Intimado, o oficial avaliador indicou a este Juízo os critérios utilizados para avaliar o bem imóvel (seq. 143).  Juntada de comunicação de ação vinculada, tratando-se de sentença julgando procedente o pedido de habilitação de crédito (seq. 146).  Manifestação dos herdeiros César e Janete requerendo nova avaliação (seq. 152).  A inventariante requereu tutela de urgência de natureza satisfativa, a fim de que sejam depositados os aluguéis recebidos pelo herdeiro César, dentre outras diligências (seq. 156).  Juntada de cópia da decisão proferida nos autos de nº 0012888-39.2023.8.16.0045, do reconhecimento do crédito em favor da terceira interessada Lucilene Fenti (seq. 162).  Após, a terceira interessada manifestou-se (seq. 163). Intimada, procedeu a regularização processual e, posteriormente, habilitada nos autos (seq. 167 e 169).  O herdeiro César manifestou-se quanto as alegações da inventariante Luci (seq. 170).  É o relatório. Decido.  1. Chamo o feito à ordem, com base no artigo 139, IX, do Código de Processo Civil.  2. Inicialmente, quanto ao seq. 131 e 152, trata-se de impugnação ao laudo de avaliação apresentada pelos herdeiros César e Janete, diante da avaliação imobiliária realizada pelo Oficial de Justiça Avaliador em seq. 122 (com esclarecimentos em seq. 143), a qual atribuiu ao imóvel (localizado na Rua Pavão, nº 550, Centro, na cidade de Arapongas – PR) o valor de R$1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais).  Sustentam os herdeiros, em síntese, que a avaliação se mostra genérica, não contemplando descrição adequada da estrutura do imóvel, não apresentando elementos concretos que justifiquem o valor fixado.   A impugnação merece acolhimento. Explico.   Embora o Oficial de Justiça Avaliador disponha de fé pública e exerça atribuição legal para a realização de atos avaliatórios (art. 870, caput, do CPC), tal presunção é relativa, cedendo quando a natureza da avaliação exige conhecimento técnico especializado, nos termos do parágrafo único do referido dispositivo:  Art. 870. A avaliação será feita…

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