Processo 0006015-17.2026.8.16.0013
TJPR • Liberdade Provisória com ou sem Fiança
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR - CRIMINAL - CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Fórum Criminal - Térreo - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9119 - E-mail: vajme@tjpr.jus.br Processo: 0006015-17.2026.8.16.0013 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Concussão Data da Infração: 22/10/2023 Requerente(s): PAULO EDSON SENHORELI Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 1. Trata-se de pedido formulado pela Defesa de Paulo Edson Senhoreli, por meio do qual se requer a revogação das medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas, ao argumento de que sobreveio alteração relevante no panorama processual, especialmente diante da decisão proferida nos autos nº 0005219-26.2026.8.16.0013, na qual este Juízo determinou a revogação das cautelares impostas ao corréu Fábio Alexandre da Silva, em situação fática e jurídica substancialmente idêntica. (mov.1.1). Instado o Ministério Público se manifestou favorável ao pedido (mov. 10.1). É o relato. Decido. 2. Inicialmente, cumpre destacar que as medidas cautelares diversas da prisão possuem natureza eminentemente provisória e instrumental, estando submetidas à cláusula rebus sic stantibus, razão pela qual sua manutenção exige a persistência concreta dos fundamentos que legitimaram sua imposição originária. Nesse contexto, o artigo 282, § 5º, do Código de Processo Penal estabelece expressamente a possibilidade de revogação ou substituição das medidas cautelares sempre que verificada a ausência de motivos que justifiquem sua subsistência: Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: (...) § 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Grifou-se). A interpretação sistemática do referido dispositivo revela que a manutenção de restrições cautelares demanda demonstração concreta de contemporaneidade e necessidade, não sendo admissível sua perpetuação automática apenas em razão da gravidade abstrata dos fatos investigados. No caso em exame, verifica-se que as medidas cautelares impostas ao requerente foram fixadas em 20 de setembro de 2024, no mov. 112.1 dos autos nº 0007935-94.2024.8.16.0013, consistindo em: a. Afastamento de serviços operacionais; b. Proibição do uso de fardamento e de armamento da Corporação ou particular, devendo esses serem recolhidos pela Administração Castrense; c. Suspensão de logins e senhas de acesso aos sistemas de investigação policial; d. Proibição de manter contato com quaisquer dos envolvidos nesta investigação, por qualquer meio de comunicação (contato pessoal, telefônico, por meio eletrônico ou virtual), bem como por interposta pessoa; e. Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside. (mov. 112.1, autos n. 0007935-94.2024.8.16.0013) Referidas medidas foram posteriormente mantidas por decisão proferida em 13 de março de 2026, nos autos nº 0003177-04.2026.8.16.0013. Todavia, observa-se que o requerente permanece submetido a tais restrições há aproximadamente 1 (um) ano e 7 (sete) meses, sem que, nesse interregno, tenham sido indicados fatos novos concretos capazes de evidenciar risco atual à…
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