Processo 0006016-11.2010.8.12.0001

TJMS • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0006016-11.2010.8.12.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes
Última publicação
16/06/2026

Última movimentação

Vistos, etc. 1 - De inicio, diante da procuração de f. 428, proceda o Cartório com as anotações junto ao SAJ, no que tange à representação processual da executada Azizi Bichara Youssif Sassine. 2 - Do mesmo modo, habilitem-se os procuradores da Fazenda Pública Estadual e Municipal (f. 387, 391/392 e 426) junto ao SAJ, de modo que tenham pleno acesso ao feito. 3 - Do Concurso de Credores Conforme destacado à f. 374, mostra-se necessária a instauração do respectivo concurso de credores para a apuração da destinação dos valores depositados nos autos, fruto da arrematação do imóvel de matrícula n. 103.068. Neste sentido, a matrícula de f. 312/315 revela a existência de três averbações sobre si: a) Indisponibilidade, oriunda da Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual (0071701-62.2010.8.12.0001 - 23/02/2011); b) penhora deferida nestes autos, averbada em 15/02/2012, oriunda de cédula de crédito bancário; e c) penhora promovida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Municipal (autos 0934519-80.2011.8.12.0001 - 22/06/2018). Todos os credores descritos na matrícula habilitaram-se nos autos (f. 387/389, 391/392 e 426). 3.1 - Da ordem de pagamento Antes de mais nada, diante do disposto no art. 130, § único do CTN, o qual determina que o arrematante, ao depositar em Juízo o preço, exime-se da obrigação tributária até a data da arrematação, vez que o bem é outorgado a ele livre de ônus, RECONHEÇO QUE A PRIORIDADE DE PAGAMENTO É DESTINADA AO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS, para adimplemento dos débitos fiscais que incidem sobre o imóvel de matrícula n. 103.068, conforme planilha de f. 391/392 (R$ 39.565,98), valor este que, inclusive, inclui o crédito penhorado na matrícula (0934519-80.2011.8.12.0001). Quanto ao valor remanescente, como se sabe, a ordem de privilégio dos créditos é estabelecida pelo ordenamento jurídico, observando, em regra, a seguinte ordem: créditos alimentícios (dentre os quais os oriundos de relação de trabalho), créditos com garantia real, créditos tributários (art. 186 do CTN), créditos com privilégio especial (art. 964 do CC), créditos com privilégio geral (art. 965 do CC) e, por fim, os créditos quirografários. A partir disso, tem-se que, no caso em apreço, consta sobre o imóvel uma indisponibilidade decorrente de débito fiscal junto ao Estado de Mato Grosso do Sul (feita em 23/02/2011) o qual concorre com a penhora aqui deferida (decorrente de crédito quirografário - cédula de crédito bancário e feita em 15/02/2012). Neste sentido, embora a indisponibilidade não seja uma penhora propriamente dita, não se pode olvidar que o crédito fiscal goza de preferência por força de lei e independente de penhora, nos termos do art. 186 do CTN (O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho), não havendo dúvidas de que prefere ao crédito aqui discutido, especialmente porque constituído anteriormente, o que será considerado para fins de definição da ordem de pagamento aos credores. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Adjudicação de bem imóvel. Concurso de credores (Art. 908, CPC). União que se habilitou nos autos como terceira interessada, buscando a satisfação de débito do executado, inscrito em dívida ativa e objeto de ação de execução fiscal. Indeferimento do pedido de preferência, sob fundamento de que a indisponibilidade averbada…

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