Processo 0006016-36.2008.8.10.0001
TJMA • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCESSO Nº. 0006016-36.2008.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: MARIA AMELIA REGO ASEVEDO, MARIA DA CONCEICAO COSTA FERREIRA, MARIA DA GLORIA CHAVES, MARIA DALILA RODRIGUES, MARIA DO SOCORRO MAFRA ALVES, MARIA ELZA ABREU GARCES, MARIA FRANCINETE LIMA, MARIA LUIZA ARAUJO MONTEIRO ASEVEDO, VALMA CADETE FERREIRA NUNES, MARIA NELIA DOS SANTOS FERREIRA, MARIA OTACILIA FERREIRA RIBEIRO, MARIA RITA MENDES GATINHO, MARIDALVA DENIS CAVALCANTE, TOMAZ DE AQUINO FERREIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A Advogados do(a) EXEQUENTE: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A RÉU(S): ESPÓLIO DE: ESTADO DO MARANHAO DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que o Estado do Maranhão suscita questão de ordem pública (ID 105060568), sustentando a ocorrência de fato superveniente apto a modificar e extinguir parcialmente as obrigações constantes do título executivo, em razão da reestruturação remuneratória das carreiras dos exequentes promovida pelas Leis Estaduais nº 9.664/2012 e nº 9.860/2013, bem como da adesão de determinados servidores ao Plano Geral de Carreiras do Estado – PGCE, requerendo o reconhecimento da limitação temporal da incidência das diferenças decorrentes da conversão da URV. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 561.836/RN (Tema 5 da Repercussão Geral), firmou entendimento no sentido de que o direito à incorporação das diferenças decorrentes da conversão em URV encontra limite temporal na superveniente reestruturação remuneratória da carreira do servidor, inexistindo direito à percepção da vantagem por tempo indeterminado. Todavia, a incidência desse entendimento demanda a verificação, em cada caso concreto, da efetiva ocorrência da reestruturação remuneratória ou da adesão ao plano de cargos, bem como da respectiva repercussão sobre a execução, mediante exame da situação funcional individual de cada exequente. Embora o executado tenha acostado documentos funcionais visando demonstrar tais fatos, o acolhimento da pretensão, nesta fase, sem oportunizar o contraditório à parte exequente, implicaria afronta ao disposto nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. Desse modo, antes da apreciação definitiva da questão de ordem suscitada, impõe-se a oitiva da parte exequente, razão pela qual, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente acerca da petição de ID 105060568 e dos documentos que a instruem, especialmente quanto à alegada reestruturação remuneratória, à adesão ao PGCE e à incidência da limitação temporal prevista no RE nº 561.836/STF. Após, voltem os autos conclusos para apreciação da questão de ordem, ficando sobrestada, até ulterior deliberação, a abertura de prazo para eventual impugnação ao cumprimento de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Juíza Elaile Silva Carvalho PROJETO PRODUTIVIDADE EXTRAORDINÁRIA PORTARIA-CGJ Nº 979/2026
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