Processo 0006016-83.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 0006016-83.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000744-09.2011.8.27.2713/TO RELATOR : Desembargador NELSON COELHO FILHO AGRAVADO : CLEMIR EURIPEDES AMUI ADVOGADO(A) : BRUNO DE VASCONCELOS GOMES (OAB TO007950) EMENTA : DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. APENSAMENTO ADMINISTRATIVO DE EXECUÇÕES FISCAIS. SOMATÓRIO DE DÉBITOS PARA AFERIÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. DISTINÇÃO ENTRE APENSAMENTO E REUNIÃO PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Tocantins contra decisão proferida em execução fiscal que indeferiu pedido de apensamento de execuções fiscais ajuizadas em face dos mesmos executados, formulado com a finalidade de somar os valores executados e superar o limite mínimo de R$ 10.000,00 previsto na Resolução CNJ nº 547/2024, evitando a extinção do feito por ausência de interesse de agir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o apensamento de execuções fiscais propostas contra os mesmos executados, para fins de somatório dos valores executados, encontra amparo no art. 1º, § 2º, da Resolução CNJ nº 547/2024; (ii) estabelecer se ao pedido de apensamento administrativo se aplicam os requisitos da reunião processual previstos no art. 28 da Lei nº 6.830/1980. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema nº 1.184 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de pequeno valor por ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio da eficiência administrativa, possuindo eficácia vinculante e aplicação imediata aos processos em curso. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024, ao regulamentar o precedente vinculante, estabelece no art. 1º, § 2º, que os valores de execuções fiscais apensadas propostas contra o mesmo executado devem ser somados para aferição do limite mínimo previsto para extinção. 5. O apensamento previsto na Resolução CNJ nº 547/2024 possui natureza administrativa e gerencial, consistindo em mecanismo de vinculação entre processos autônomos para fins de gestão processual e aferição conjunta dos débitos, sem implicar unificação procedimental ou julgamento conjunto. 6. A reunião de execuções fiscais disciplinada pelo art. 28 da Lei nº 6.830/1980 possui natureza processual e exige requisitos próprios relacionados à conveniência processual e compatibilidade procedimental, não se confundindo com o apensamento administrativo. 7. A aplicação dos requisitos do art. 28 da LEF ao pedido de mero apensamento administrativo esvazia a eficácia normativa do art. 1º, § 2º, da Resolução CNJ nº 547/2024 e inviabiliza a finalidade expressamente prevista pelo ato normativo. 8. Demonstrado que o pedido formulado se restringe ao apensamento administrativo para fins exclusivos de somatório dos valores executados, revela-se cabível a reforma da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento : "1. O art. 1º, § 2º, da Resolução CNJ nº 547/2024 autoriza o apensamento de execuções fiscais propostas contra o mesmo executado para fins de somatório dos débitos na aferição do interesse de agir. 2. O apensamento administrativo previsto na Resolução CNJ nº 547/2024 não se confunde com a reunião processual disciplinada pelo art. 28 da Lei nº 6.830/1980. 3. É indevida a exigência dos requisitos da reunião processual para o deferimento de apensamento administrativo destinado…
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