Processo 0006017-65.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0006017-65.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 23 - Des. Rodrigo Tenório
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0006017-65.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: MYLTON DOMINGUES DE AGUIAR MARQUES, ANGELA DOROTHEA DE AGUIAR MARQUES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DIOGO MAIA DA SILVA MARIZ - PB11328-B AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. INQUÉRITO CIVIL. PRAZO DO ART. 23, § 2º, DA LEI Nº 8.429/1992. NATUREZA IMPRÓPRIA. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INCONFORMISMO COM O MÉRITO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos com fundamento no art. 1.022 do CPC/15 contra acórdão desta Turma que, por unanimidade, negou provimento a Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, a qual rejeitara, nos autos de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal, a preliminar de nulidade das provas produzidas no Inquérito Civil nº 1.24.001.000285/2022-03. O acórdão embargado apoiou-se em dois fundamentos autônomos. Primeiro, afastou a premissa fática do recurso ao demonstrar que o inquérito civil foi instaurado em 21/02/2024, e não em 07/02/2022, de modo que a prorrogação editada ocorreu dentro do prazo originário e mostrou-se tempestiva. Segundo, reconheceu a natureza imprópria do prazo do art. 23, § 2º, da Lei nº 8.429/1992, ante a ausência de cominação legal de nulidade para o seu descumprimento e a incidência do princípio pas de nullité sans grief. Os embargantes apontaram quatro vícios: a) omissão quanto aos fundamentos substanciais do REsp nº 2.181.090/DF, do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceria a natureza peremptória do prazo; b) omissão quanto à extemporaneidade do Despacho nº 653/2025, de 24/02/2025, apontado como o ato efetivo de prorrogação; c) omissão quanto ao prequestionamento do art. 23, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.429/1992; e d) contradição entre o reconhecimento de limites temporais legais e a qualificação do prazo como impróprio. Requereram efeitos infringentes e, subsidiariamente, pronunciamento expresso para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado se omitiu quanto aos fundamentos do REsp nº 2.181.090/DF; (ii) saber se houve omissão quanto à extemporaneidade do Despacho nº 653/2025; (iii) saber se houve omissão quanto ao prequestionamento dos §§ 2º e 3º do art. 23 da Lei nº 8.429/1992; e (iv) saber se subsiste contradição entre o reconhecimento dos limites temporais legais e a qualificação do prazo como impróprio. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração comportam conhecimento, porquanto tempestivos e fundamentados nas hipóteses do art. 1.022 do CPC/15. Os vícios invocados, examinados à luz do conteúdo efetivo do julgado, revelam inconformismo com o resultado, não defeito integrativo da decisão. O acórdão embargado sustentou-se em dois fundamentos autônomos e independentes, a premissa fática e a tese jurídica da natureza imprópria do prazo, cada um suficiente, isoladamente, para manter o desprovimento do agravo, circunstância que repercute sobre a análise da generalidade das alegações. Quanto à alegada omissão sobre o REsp nº 2.181.090/DF, o colegiado não se limitou a recusar a vinculatividade do aresto: construiu fundamentação própria em sentido oposto à peremptoriedade, ao…

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