Processo 0006017-88.2020.8.16.0112
TJPR • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0006017-88.2020.8.16.0112 Processo: 0006017-88.2020.8.16.0112 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despejo para Uso Próprio Valor da Causa: R$8.740,63 Exequente(s): Daniel Schwantes representado(a) por VILSON SCHWANTES Executado(s): FERNANDA RAQUEL SIMEK LIDIO DANI Vistos e examinados. Trata-se de cumprimento de sentença em que celebrado acordo entre as partes, com determinação de suspensão até o cumprimento integral do trato (evs. 279 e 292). Em razão da pendência do pagamento das custas processuais, vieram os autos conclusos para deliberações (mov. 310). O Juízo homologou a conta de custas e determinou o arquivamento do feito (mov. 318). A parte exequente opôs embargos de declaração, sustentando que a decisão que determinou o arquivamento dos autos foi proferida por equívoco, uma vez que anteriormente havia sido determinada a suspensão do processo para o cumprimento do ajuste entabulado entre as partes. Requereu que a manifestação fosse recebida como embargos de declaração, pedido de reconsideração ou, ainda, como simples petição, a fim de afastar a determinação de arquivamento. Ademais, noticiou o descumprimento do acordo celebrado, postulando o regular prosseguimento da execução (evento 325). Os autos vieram conclusos. 1. De fato, assiste razão à parte exequente, tendo em vista que a decisão proferida no mov. 318 incorreu em equívoco ao determinar o arquivamento do feito. Diante disso, tratando-se de equívoco suscetível de pronta correção, sem ocasionar qualquer prejuízo às partes, recebo a manifestação apresentada no ev. 325 como simples petição, acolhendo-a para revogar a determinação de arquivamento e determinar o regular prosseguimento do feito, em razão do inadimplemento do acordo anteriormente formalizado nos autos. Intime-se a parte executada, por intermédio de seus procuradores constituídos, para que efetue o pagamento do débito. Não havendo adimplemento, dê-se prosseguimento à execução, nos termos do item 4 e seguintes da decisão proferida no ev. 220. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPR
O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.