Processo 0006017-88.2020.8.16.0112

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0006017-88.2020.8.16.0112
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Cível de Marechal Cândido Rondon
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0006017-88.2020.8.16.0112 Processo:   0006017-88.2020.8.16.0112 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Despejo para Uso Próprio Valor da Causa:   R$8.740,63 Exequente(s):   Daniel Schwantes representado(a) por VILSON SCHWANTES Executado(s):   FERNANDA RAQUEL SIMEK LIDIO DANI Vistos e examinados.  Trata-se de cumprimento de sentença em que celebrado acordo entre as partes, com determinação de suspensão até o cumprimento integral do trato (evs. 279 e 292).  Em razão da pendência do pagamento das custas processuais, vieram os autos conclusos para deliberações (mov. 310).  O Juízo homologou a conta de custas e determinou o arquivamento do feito (mov. 318).  A parte exequente opôs embargos de declaração, sustentando que a decisão que determinou o arquivamento dos autos foi proferida por equívoco, uma vez que anteriormente havia sido determinada a suspensão do processo para o cumprimento do ajuste entabulado entre as partes. Requereu que a manifestação fosse recebida como embargos de declaração, pedido de reconsideração ou, ainda, como simples petição, a fim de afastar a determinação de arquivamento. Ademais, noticiou o descumprimento do acordo celebrado, postulando o regular prosseguimento da execução (evento 325).  Os autos vieram conclusos.  1. De fato, assiste razão à parte exequente, tendo em vista que a decisão proferida no mov. 318 incorreu em equívoco ao determinar o arquivamento do feito.  Diante disso, tratando-se de equívoco suscetível de pronta correção, sem ocasionar qualquer prejuízo às partes, recebo a manifestação apresentada no ev. 325 como simples petição, acolhendo-a para revogar a determinação de arquivamento e determinar o regular prosseguimento do feito, em razão do inadimplemento do acordo anteriormente formalizado nos autos.  Intime-se a parte executada, por intermédio de seus procuradores constituídos, para que efetue o pagamento do débito.   Não havendo adimplemento, dê-se prosseguimento à execução, nos termos do item 4 e seguintes da decisão proferida no ev. 220.  Intimações e diligências necessárias.  Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente.   Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito

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