Processo 0006018-43.2026.8.04.5400

TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0006018-43.2026.8.04.5400
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Comarca de Manacapuru - JE Cível
Última publicação
14/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

S E N T E N Ç A Trata-se de embargos de declaração opostos por RGM COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. – VOLKAR MOTOS em face da sentença de mov. 20.1, sob o fundamento de omissão quanto aos parâmetros necessários ao cumprimento da obrigação de devolução da motocicleta. Relatório dispensado. Fundamento e DECIDO. Conheço dos embargos, porquanto próprios e tempestivos. Nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para suprir omissão sobre ponto ou questão acerca do qual deveria se pronunciar o julgador. No caso, assiste razão à embargante quanto à necessidade de aclaramento do decisum. A sentença embargada estabeleceu, como uma das condições para o cumprimento da obrigação alternativa, a devolução simultânea da motocicleta pelo autor, sem, contudo, especificar as condições materiais e documentais necessárias à restituição do bem, circunstância que justifica a integração do julgado para conferir maior precisão ao cumprimento da obrigação. A devolução do veículo constitui consequência da resolução da relação contratual e obrigação correlata à restituição do preço, devendo ocorrer de forma simultânea ao cumprimento da prestação escolhida pelo consumidor, em observância ao retorno das partes ao estado anterior e à vedação do enriquecimento sem causa. Com efeito, o art. 18, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor, não sendo sanado o vício no prazo legal, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada. O exercício dessa opção importa na resolução do negócio, com o retorno das partes ao estado anterior, de modo que a devolução do veículo constitui obrigação correlata à restituição do preço. Assim, a integração do julgado não implica restrição ao direito material reconhecido ao consumidor pelo art. 18, § 1º, II, do CDC, tampouco condiciona o exercício originário dessa faculdade à restituição do bem. Cuida-se, tão somente, de explicitar a obrigação restitutória decorrente da resolução do negócio já reconhecida na sentença e estabelecer as condições necessárias para que a devolução produza seus efeitos jurídicos. Nesse contexto, para assegurar a efetividade da restituição e possibilitar a regular transferência da propriedade à requerida, a motocicleta deverá ser entregue livre de ônus, gravames e restrições imputáveis ao autor, acompanhada da documentação necessária à transferência de propriedade, devidamente preenchida e assinada. A providência alcança os débitos e encargos decorrentes da utilização e manutenção da titularidade do veículo pelo autor, inclusive aqueles perante o DETRAN e instituições financeiras, de modo que a requerida não seja compelida a assumir obrigações que não lhe correspondam. Deverá, ainda, ser apresentada a documentação necessária à transferência da propriedade, inclusive o DUT – Documento Único de Transferência, devidamente preenchido e assinado, com firma reconhecida por autenticidade, apto a viabilizar a regularização da titularidade do bem. Não se mostra necessária, contudo, a integração da sentença para impor ao autor a entrega da motocicleta em perfeitas condições de uso. A condenação decorreu justamente do reconhecimento de vício de qualidade não sanado de forma definitiva, sendo a restituição da quantia paga uma das alternativas asseguradas pelo art. 18, § 1º, do CDC. A obrigação ora esclarecida restringe-se, portanto, à regularidade jurídica, documental e administrativa da…

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