Processo 0006019-30.2025.8.16.0097

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0006019-30.2025.8.16.0097
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de Ivaiporã
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.873-152 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: civelivp@gmail.com Autos nº. 0006019-30.2025.8.16.0097 Processo:   0006019-30.2025.8.16.0097 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Adicional de Insalubridade Valor da Causa:   R$3.379,33 Autor(s):   LOURDES DOS SANTOS BORTOLATO Réu(s):   Município de Lidianópolis/PR DECISÃO  1. Trata-se de Ação Declaratória de Majoração do Adicional de Insalubridade em Grau Máximo (40%) c/c Cobrança, ajuizada por Lourdes dos Santos Bortolato em face do Município de Lidianópolis/PR, na qual a autora, enfermeira contratada via PSS, pretende o reconhecimento do direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo durante o período de 25/11/2020 a 31/10/2021, em razão de suas atividades no enfrentamento da pandemia de COVID-19, atribuindo à causa o valor de R$ 3.379,33.  Na petição inicial, a autora deduziu, em preliminar, tese de incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, ao argumento de que a matéria demandaria produção de prova pericial complexa, incompatível com o rito simplificado dos Juizados.  Regularmente citado, o Município apresentou contestação (mov. 16.1), na qual, dentre outros pontos, arguiu preliminar de incompetência da Vara da Fazenda Pública, sustentando a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, à luz do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, ressaltando que a eventual necessidade de perícia não desloca a competência do microssistema dos Juizados.  Sobreveio impugnação à contestação (mov. 19.1), na qual a autora reiterou a tese inicial, mas, subsidiariamente, invocou o fato público e notório da elevação do risco biológico durante a pandemia (art. 374, I, do CPC), amparando-se em jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que dispensa laudo pericial individualizado em hipóteses idênticas.  Devidamente intimadas para manifestação sobre autocomposição e especificação de provas (mov. 20.1), as partes apresentaram suas manifestações (mov. 24.1 e 25.1), tendo a autora requerido prova testemunhal, documental complementar e, subsidiariamente, prova pericial indireta, ao passo que o Município requereu prova documental, depoimento pessoal e prova testemunhal.  Vieram os autos conclusos para decisão saneadora.  É o relatório do necessário. Decido.  2. Da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública.  A questão preliminar suscitada pelo Município merece acolhimento, impondo-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste juízo para o processamento e julgamento da causa.  Dispõe o art. 2º da Lei nº 12.153/2009:  "Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta."  No caso concreto, a causa foi ajuizada com valor de R$ 3.379,33, montante substancialmente inferior ao teto legal de sessenta salários mínimos, atraindo, em princípio, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.  A tese inicial da autora, de que a controvérsia demandaria prova pericial complexa, incompatível com o rito sumaríssimo, não se sustenta, por múltiplas razões que…

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