Processo 0006019-80.2025.4.05.8403

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0006019-80.2025.4.05.8403
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Federal RN
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006019-80.2025.4.05.8403 AUTOR: FRANCISCA PAULINO DE ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCA REJANE DA SILVA MOREIRA - RN18872 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos da Lei n. 9.099/1995, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n. 10.259/2001. II. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o artigo 74, da Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), com a redação modificada pela Lei nº 13.183/2015 (em vigor à época do falecimento), que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer e que iniciará na data do óbito, se requerida até noventa dias depois dele, ou na data do requerimento, se requerida depois desse prazo e, ainda, da decisão judicial, no caso de morte presumida. Para que seja concedido o benefício, é necessário que sejam atendidos os seguintes requisitos: o óbito do segurado, a qualidade de dependente e a qualidade de segurado do falecido, atendidos os prazos estipulados pela Lei nº 13.135/15. O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou doença grave, são considerados dependentes presumidos do segurado (art. 16, I e § 4º da Lei n. 8.213/91, com redação modificada pela Lei 13.146/2015). Registre-se que, consoante art. 16, § 5º da Lei nº. 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.846/19: "As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento." Por sua vez, o art. 16, incisos II e III, da supracitada Lei estabelece que os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, também são considerados dependentes do segurado. Entretanto, deverão comprovar que dependem economicamente do segurado e também que não há dependentes de outra classe anterior, visto que a existência destes exclui a possibilidade de pensão por aqueles. Destaco que o benefício de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, segundo o qual, para o exame de sua concessão, aplica-se a lei vigente na data do óbito. Nesse sentido, dispõe o enunciado da Súmula nº 340 do e. Superior Tribunal de Justiça - STJ: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". Até a edição da Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015, a concessão de pensão por morte ao cônjuge ou companheiro, qualquer que fosse o número de contribuições do instituidor e a idade do beneficiário, era vitalícia. Todavia, importante salientar que, de acordo com o inciso V do § 2º do artigo 77 da mesma lei, introduzido pela Lei nº 13.135/2015, a pensão por morte será concedida por prazo determinado ao cônjuge ou companheiro(a), a depender da idade do beneficiário na data de óbito do segurado. Por fim, quanto à prova testemunhal, entendo que, conforme jurisprudência consolidada do Superior…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF5

O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados