Processo 0006020-36.2016.8.05.0000

TJBA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0006020-36.2016.8.05.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Última publicação
11/05/2026
Partes
17

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Seção Cível de Direito Público  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0006020-36.2016.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: Henrique Antonio da Silva Junior e outros (7) Advogado(s):  WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A), DANIEL DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB:BA31778-A), LIOMARQUES BARBOSA DOS SANTOS (OAB:BA31630-A), MARLA MARIA BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB:BA31786-A), VALDIMIRO EUTIMIO DE CARVALHO (OAB:BA23499-A), ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS (OAB:BA42905-A), SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES (OAB:BA54156-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s):     DECISÃO   Trata-se de mandado de segurança impetrado por HENRIQUE ANTONIO DA SILVA JUNIOR E OUTROS contra ato do Secretário de Administração do Estado da Bahia e do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia, consubstanciado na alegada omissão quanto ao pagamento do auxílio transporte.   Aduzem os impetrantes que ingressaram na Polícia Militar do Estado da Bahia, no cargo de Soldado, e que desde então nunca receberam qualquer valor a título de auxílio transporte.   Sustentam que o direito ao recebimento do auxílio transporte em pecúnia encontra respaldo na Medida Provisória n.º 1.783, de 02/06/1999, regulamentada pelo Decreto n.º 2.963-2, de 11/02/1999, aplicável aos militares da União, bem como na legislação estadual pertinente, embora não tenha havido regulamentação local nem pagamento do benefício.   Requerem a concessão da segurança, para determinar o pagamento mensal do auxílio transporte.   O Estado da Bahia apresentou manifestação, arguindo a ausência de direito líquido e certo, diante da inexistência de regulamentação local da norma invocada. Defende a inaplicabilidade da legislação federal, a observância do princípio da legalidade administrativa e a ausência de previsão orçamentária. Alega, ainda, que a gratuidade do transporte urbano e intermunicipal para policiais militares fardados afasta o dever de pagamento do benefício em pecúnia, inexistindo, ademais, base legal para o valor pretendido. Ao final, requer a denegação da segurança, ou, subsidiariamente, a aplicação do § 4.º do art. 14 da Lei n.º 12.016/09 quanto aos efeitos financeiros.   As informações prestadas pelas autoridades impetradas reiteram a alegação de inadmissibilidade do pagamento do auxílio transporte em pecúnia, com base na referida gratuidade assegurada aos policiais militares uniformizados.   O Ministério Público ofereceu manifestação nos autos, por meio de parecer juntado ao processo.   É o suficiente relatório, pelo que passo a decidir.   1. Das preliminares:     No bojo de sua peça de defesa, o Estado da Bahia arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Comandante Geral da Polícia Militar e do Secretário de Administração do Estado da Bahia, sob fundamento de que não praticaram ou contribuíram para a prática do ato hostilizado nesta ação mandamental.   Ocorre, no entanto, que a presente demanda envolve o pleito de inserção de verba remuneratória (auxílio-transporte) em favor dos policiais militares baianos, de sorte que a omissão apontada pela parte impetrante há de se imputada àqueles que se encontram em posição hierarquicamente superior àqueles que pretendem o aludido direito e que, supostamente, importa em ilegalidade ante a conduta omissiva da Administração Pública.   Pelo exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva das autoridades…

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