Processo 0006020-83.2023.8.16.0194

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0006020-83.2023.8.16.0194
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
23ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: ctba-23vj-s@tjpr.jus.br   Autos nº. 0006020-83.2023.8.16.0194   Processo:   0006020-83.2023.8.16.0194 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$40.000,00 Autor(s):   Lucas Leitzke de Oliveira representado(a) por Andreia Pinho Leitzke Réu(s):   AUTO VIACAO CATARINENSE LTDA EXPRESSO DO SUL LTDA   DECISÃO 1. Cuida-se de fase de cumprimento de sentença em que, após a expedição de alvarás de levantamento e satisfação parcial do crédito, a procuradora da parte exequente compareceu aos autos no movimento 187.1 informando que o valor referente aos honorários de sucumbência, no importe de R$ 1.512,45, foi depositado integralmente na conta da parte autora, Andreia Pinho Leitzke, por força do alvará de movimento 179.1. Afirma que a referida quantia lhe pertence exclusivamente e requer a intimação da autora para devolução do valor, sob pena de bloqueio via sistema SisbaJud. No movimento 187.2, a mesma procuradora requereu o arquivamento definitivo do feito. 2. Primeiramente, verifico que o pedido de arquivamento formulado no movimento 187.2 mostra-se contraditório com a insurgência apresentada no movimento 187.1. Considerando que os honorários advocatícios de sucumbência constituem direito autônomo do advogado, nos termos do artigo 85, parágrafo 14, do Código de Processo Civil, e possuem natureza alimentar, a execução somente pode ser considerada extinta após a correta destinação das verbas a quem de direito. Da análise do alvará expedido no movimento 179.1, observa-se que o montante de R$ 11.894,43 foi transferido para a conta da parte autora. Se, conforme alega a patrona, tal valor engloba a verba sucumbencial que não foi objeto de destaque prévio, a retenção de tais valores pela cliente configura, em tese, enriquecimento sem causa, passível de correção por este juízo. Todavia, a medida de bloqueio imediato de contas é excepcional e exige a prévia oportunização de pagamento voluntário. 3. Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido de arquivamento (mov. 187.2), ante a pendência de resolução sobre a verba honorária. 4. Determino a intimação da parte autora, inclusive pessoalmente por carta com aviso de recebimento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o repasse do valor de R$ 1.512,45 à sua advogada ou proceda ao depósito judicial da referida quantia, sob pena de prosseguimento da execução contra si para restituição do indébito e aplicação de medidas constritivas. 5. Com o depósito ou o decurso do prazo, voltem conclusos para análise do pedido de bloqueio formulado no movimento 187.1. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente.   (assinado digitalmente) LUCIANA ASSAD LUPPI BALLALAI JUÍZA DE DIREITO

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