Processo 0006021-05.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0006021-05.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 3 - Des. Cid Marconi
Última publicação
17/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0006021-05.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PAULO EDUARDO PRADO - SP182951 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 AGRAVADO: LEONARDO SILVA BARROS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: VITOR AMM TEIXEIRA - ES27849 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A em face de acórdão desta Terceira Turma, que negou provimento ao Agravo de Instrumento por ele interposto. 2. Em suas razões recursais, alega a parte embargante, em suma, que o acórdão incorreu em contradição quanto às provas documentais juntadas aos autos, uma vez que houve cumprimento parcial da obrigação de fazer, ou seja, foi implementado o abatimento no contrato de FIES do embargado, embora em percentual inferior ao determinado no título judicial. Ademais, aduz omissão quanto ao fato de o Banco do Brasil ser apenas agente financeiro, e não agente operador do FIES, não possuindo autonomia para alterar unilateralmente as regras do sistema. 3. No caso, observa-se não assistir razão à parte embargante, tendo o acórdão vergastado sido claro em seus fundamentos, ao asseverar que a multa cominatória (astreintes) foi aplicada devido à omissão do Banco do Brasil em cumprir a obrigação de fazer determinada nos autos do Mandado de Segurança nº 0819647-29.2022.4.05.8300, consistente, em síntese, na suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento FIES e na implementação do abatimento de 9% sobre o saldo devedor, não cabendo alegar limitações administrativas genéricas para justificar o descumprimento de ordem judicial. 4. O inconformismo da parte recorrente não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fáticos-jurídicos anteriormente debatidos. 5. Ademais, o at. 489 do CPC impõe a necessidade de enfrentamento dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte (REsp 1.873.918/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 02/03/2021, DJe 04/03/2021). 6. Mesmo tendo os embargos por escopo o prequestionamento, ainda assim não se pode dispensar a indicação do pressuposto específico, dentre as hipóteses traçadas pelo art. 1.022 do CPC, autorizadoras do seu conhecimento. 7. Embargos de Declaração não providos. pmm RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0006021-05.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PAULO EDUARDO PRADO - SP182951 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 AGRAVADO: LEONARDO SILVA BARROS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: VITOR AMM TEIXEIRA - ES27849 RELATÓRIO O DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI: Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A em face de acórdão desta Terceira Turma, que negou provimento ao Agravo de Instrumento por ele interposto. Em suas razões recursais, alega a…

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