Processo 0006021-53.2014.8.17.0001

TJPE • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0006021-53.2014.8.17.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal - 3º Gabinete
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

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A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Criminal - Recife Praça da República, S/N, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0006021-53.2014.8.17.0001 APELANTE: DIOGO PEREIRA DE BARROS, PAULO SERGIO REIS DA SILVA APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, 28ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DA CAPITAL, 50º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DA CAPITAL, 18º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DA CAPITAL INTEIRO TEOR Relator: HONORIO GOMES DO REGO FILHO Relatório: 1ª CÂMARA CRIMINAL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006021-53.2014.8.17.0001 AGRAVANTE: Diogo Pereira de Barros AGRAVADO: Ministério Público do Estado de Pernambuco ASSISTENTES DE ACUSAÇÃO: Lúcia Maria da Conceição e Francisco Laurindo da Silva RELATOR: Des. Honório Gomes do Rego Filho RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Diogo Pereira de Barros em face da decisão interlocutória de ID 57196068, por meio da qual foi determinada a baixa dos autos ao Juízo de origem, para fins de desmembramento do feito quanto ao sentenciado Diogo Pereira de Barros e adoção das providências executórias cabíveis, com posterior remessa dos autos remanescentes à Vice-Presidência deste Tribunal para prosseguimento da análise de admissibilidade do recurso especial interposto pelo corréu Paulo Sérgio Reis da Silva. Para a adequada compreensão da controvérsia ora submetida a exame, mostra-se necessário reconstituir o percurso processual que culminou na decisão agravada. Consta dos autos que o Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital, por sentença de ID 34689034, condenou Diogo Pereira de Barros pela prática dos delitos previstos no art. 121, § 2º, incisos I e IV, e art. 347, ambos do Código Penal, c/c art. 14 da Lei nº 10.826/2003, impondo-lhe a pena de 19 (dezenove) anos de reclusão, além de 02 (dois) anos de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa. Na mesma oportunidade, condenou o corréu Paulo Sérgio Reis da Silva pela prática dos delitos previstos nos arts. 347 e 342, § 1º, ambos do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, além de 02 (dois) anos de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa. Irresignados, Diogo Pereira de Barros e Paulo Sérgio Reis da Silva interpuseram recurso de apelação. (IDs. 35208518 e 42578239) Submetidos os recursos a julgamento por esta 1ª Câmara Criminal, foi proferido voto sob o ID 45448325, negando-se provimento às apelações e mantendo-se integralmente a sentença condenatória. Na sequência, foram opostos embargos de declaração por ambos os condenados, sendo os de Paulo Sérgio Reis da Silva autuados sob o ID 47743580, e os de Diogo Pereira de Barros sob o ID 47850993. Tais aclaratórios foram rejeitados, conforme voto lançado sob o ID 48637919. Após o julgamento dos embargos, apenas o corréu Paulo Sérgio Reis da Silva interpôs recurso especial, o que se deu sob o ID 49746427, em 25/06/2025. Em relação a Diogo Pereira de Barros, foi certificada a ocorrência do trânsito em julgado, conforme ID 50127804, em 10/07/2025. Com o trânsito em julgado da condenação de Diogo Pereira de Barros, as assistentes de acusação peticionaram requerendo o chamamento do feito à ordem, sob o ID 51793870, oportunidade em que destacaram a formação da coisa julgada em relação ao referido condenado e requereram a adoção das providências cabíveis à execução penal, inclusive expedição da guia. Na sequência, a Vice-Presidência deste Tribunal determinou a remessa dos autos a este Gabinete. Ato contínuo, foi…

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