Processo 0006021-65.2025.4.05.8204
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006021-65.2025.4.05.8204 AUTOR: M. M. M. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO LOURENCO DE MENDONCA - PB23219 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: JAMILE SILVA MARTINS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95 e art. 1º da Lei nº. 10.259/2001, bastando dizer que se trata de ação previdenciária promovida por M. M. M. D. S., representado por sua genitora Sra. JAMILE SILVA MARTINS, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de seu genitor, o Sr. MARCOS MANUEL DA SILVA, ocorrido em 30/08/2025. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - objetivando a concessão do benefício pensão por morte, além da condenação da autarquia ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária e juros de mora. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não - art. 201, V, da CF, e art. 74, caput, da Lei nº 8.213/91. Legislação aplicável - é a vigente na data do óbito do segurado (Súmula nº 340 do STJ). No caso em tela, considerando que o óbito do pretenso instituidor do benefício ocorreu após 30/12/2014, aplicam-se ao caso as alterações promovidas pela Lei nº 13.135/2015 de 17 de junho de 2015. Data de início do benefício: a) do óbito do instituidor do benefício - quando requerido até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes (art. 74, I, da Lei nº 8.213/91); b) da DER - quando requerido depois do prazo previsto no inciso no art. 74, I, da Lei nº 8.213/91 (art. 74, II, da Lei nº 8.213/91); c) da decisão judicial - no caso de morte presumida (art. 74, III, da Lei nº 8.213/91). Requisitos gerais para a concessão do benefício: a) qualidade de segurado do falecido; b) qualidade de dependente na data do óbito do instituidor do benefício, na forma do art. 16 da Lei nº 8.213/91. Requisitos para a concessão do benefício ao cônjuge ou companheiro - para os óbitos ocorridos a partir de 30/12/2014, o cônjuge ou companheiro terá que comprovar que o óbito ocorreu depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável. Inexistindo essas provas, o benefício terá duração de apenas 4 (quatro) meses, salvo na hipótese de pensão acidentária ou se o cônjuge ou companheiro for portador de invalidez ou deficiência - art. 77, § 2º, V, "b", § 2º-A, § 5º, incluídos pela Lei nº13.135/2015. Perda da qualidade de segurado - não é devida a pensão por morte quando, na data do óbito, tiver ocorrido a perda da qualidade de segurado, salvo se o falecido já houver cumprido os requisitos para obtenção da aposentadoria. Nesse sentido dispõe a Súmula nº 416 do STJ: "É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do óbito". Carência - independe de carência (art. 26, I, da Lei nº 8.213/91). Da análise do preenchimento dos requisitos legais: No caso em tela, a parte autora alega que requereu, na condição de filho do segurado Marcos Manuel da Silva, falecido no dia 30/08/2025, a…
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