Processo 0006021-66.2024.4.05.8312
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO 34ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006021-66.2024.4.05.8312 AUTOR: L. C. D. S. REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ELIAS MANOEL DA SILVA FILHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO C6 S.A. ADVOGADO do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/99, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. FUNDAMENTOS Preliminar de Ilegitimidade Passiva Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela autarquia previdenciária, o STJ possui entendimento no sentido de ser o INSS legítimo para figurar como ré nas demandas semelhantes a presente, tendo em vista ser o órgão responsável por reter e repassar os valores autorizados pelos beneficiários. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. [...] 2. Nos termos do art. 6º da Lei 10.820/03, cabe ao INSS a responsabilidade por reter os valores autorizados pelo beneficiário e repassar à instituição financeira credora (quando o empréstimo é realizado em agência diversa da qual recebe o benefício); ou manter os pagamentos do titular na agência em que contratado o empréstimo, nas operações em que for autorizada a retenção. Ora, se lhe cabe reter e repassar os valores autorizados, é de responsabilidade do INSS verificar se houve a efetiva autorização. [...] (REsp 1260467/RN, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 01/07/2013) Ante o exposto, rejeito a preliminar. Do mérito O dever de indenizar surge na medida em que se possa, dos fatos, identificar os seguintes requisitos: a) ação ou omissão; b) vontade em cometer o ato (dolo) ou falta de diligência da qual se tenha o resultado (culpa - imperícia, imprudência ou negligência); c) dano, que é repercussão sobre a vítima; d) nexo de causalidade entre o ato e o dano. Ressalte-se que, em que pese o novo Código Civil haver consagrado a teoria subjetiva, o referido diploma legal também contempla, em algumas hipóteses, a teoria objetiva, que dispensa a comprovação da culpa para que emane o dever de indenizar, conforme se observa do seu art. 927, parágrafo único. Neste sentido, em consonância com o Código Civil, nas relações de consumo deve-se aplicar a responsabilidade objetiva, nos termos do art. 12 e 14 da Lei 8.078/90. Desta forma, o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores independentemente da existência de culpa. Especificamente quanto ao dano moral, temos efeitos sobre aspectos imateriais da pessoa, de forma a afetar a satisfação ou gozo dos direitos à personalidade (vida, integridade corporal, liberdade, honra, intimidade, afetividade, imagem), ou ainda, aos atributos da pessoa (nome, capacidade, estado de família). Por outro lado, para a definição do campo de aplicação do Código de Defesa de Consumidor (CDC), é preciso ter em mente que o próprio conceito de consumidor é um conceito relacional, que exige, para a sua caracterização, não apenas a figura do consumidor, mas também a sua relação com um fornecedor. Para tanto, o CDC…
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