Processo 0006021-86.2025.4.05.8003
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006021-86.2025.4.05.8003 AUTOR: CICERO JOVENTINO DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de impossibilidade de capitalização composta de juros frente à Súmula 539 e REsp Repetitivo 1.388.972/SC, ambos do STJ, c/c revisão de cláusulas contratuais que implicam em venda casada e onerosidade excessiva, proposta por CICERO JOVENTINO DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. A parte autora alega que celebrou contrato de financiamento imobiliário com a ré em 04/11/2014, sob o nº 8.4444.0772973-0, no valor de R$ 60.000,00, sendo R$ 7.000,00 de recursos próprios e R$ 53.000,00 financiados. Aduz que foram impostos encargos adicionais como R$ 87,41 de prêmios de seguros. Argumenta que a CEF aplicou juros de forma capitalizada sem expressa pactuação no contrato, e que utilizou o Sistema de Amortização Constante (SAC) ao invés do que denomina "SAC-GAUSS", o que teria gerado uma diferença de R$ 122,20 por parcela, totalizando R$ 15.647,03 ao final do financiamento. Sustenta ainda que houve venda casada de seguro. Citada, a ré apresentou contestação aduzindo que o chamado "método Gauss" não é adotado em contratos habitacionais e sequer possui respaldo científico ou regulamentar no âmbito da matemática financeira ou do Sistema Financeiro da Habitação. "Trata-se de uma construção teórica sem previsão normativa, que, se aplicada, reduziria artificialmente a taxa de juros pactuada, contrariando as condições contratuais e gerando deságio indevido em favor do mutuário". No mérito, a questão central cinge-se à alegação de existência de capitalização de juros pelo uso do Sistema de Amortização Constante (SAC), bem como à legalidade da cobrança de seguros e taxa de administração. Com relação à alegada capitalização de juros, é necessário esclarecer que há uma distinção técnica entre juros compostos e capitalização de juros, conforme já pacificado pela jurisprudência. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) ocorre quando juros vencidos e não pagos são incorporados ao capital, passando a gerar novos juros. Por outro lado, a mera utilização de taxa efetiva e taxa nominal não implica, por si só, em capitalização de juros, mas apenas no processo de formação da taxa pelo método composto. Conforme decidido pelo STJ no REsp 973.827/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, "a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara" e "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". No caso do Sistema de Amortização Constante (SAC), o valor da parcela de juros vai diminuindo à medida que a parcela de amortização vai crescendo, até o fim do contrato, sendo que a capitalização de juros somente ocorreria se, no caso de inadimplemento, o credor fizesse incidir novos juros sobre o valor dos juros vencidos e não pagos. A Egrégia Turma Recursal de Alagoas já firmou entendimento sobre a matéria: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. REVISIONAL. ALEGAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO EM RAZÃO DA ADOÇÃO DA TABELA PRICE. AFASTAMENTO. DIFERENÇA ENTRE JUROS COMPOSTOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE SINONÍMIA. CAPITALIZAÇÃO VEDADA QUANDO OS JUROS COBRADOS FOREM SUPERIORES A PARCELA PAGA, INCORPORANDO-SE AO SALDO DEVEDOR. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DE…
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