Processo 0006022-84.2025.8.17.2480

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0006022-84.2025.8.17.2480
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru Processo nº 0006022-84.2025.8.17.2480 AUTOR(A): CARLOS HENRIQUE DA SILVA PONTES RÉU: AUTARQUIA MUNICIPAL DE DEFESA SOCIAL, TRANSITO E TRANSPORTES - DESTRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 236694376, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc ... 1 - RELATÓRIO Cuida-se nos autos da Ação de Cobrança proposta por CARLOS HENRIQUE DA SILVA PONTES em desfavor da AUTARQUIA DE MOBILIDADE, TRÂNSITO E TRANSPORTES DE CARUARU (AMTTC)/AUTARQUIA DE MOBILIDADE DE CARUARU (AMC), ambos devidamente qualificados, objetivando o recebimento de verbas salariais. Alega, em apertada síntese, que é servidor público municipal do cargo de agente de trânsito e transporte nº 010262 não tendo recebido a gratificação de motorista e o valor integral do 13º salário. Diz que mesmo tendo sido prevista em lei, o requerido suprime o pagamento da gratificação de motorista. Afirma, ainda, que fora excluída da base do cálculo do 13º salário, os valores referentes a “gratificação referente ao Programa de Jornada Extra de Trânsito – PJET”. Assevera que a exclusão é ilegal e deve ser revista pelo Judiciário (Id 203840257). Indeferida a gratuidade da justiça (Id 209165096). Devidamente citado, o requerido apresentou defesa, o fazendo em forma de contestação (Id 220271367), alegando, em síntese, ser indevido o pagamento da gratificação de motorista, sustentando a impossibilidade de efetuar o pagamento do 13º salário com o cálculo da gratificação referente ao PJET. Réplica em Id 225702956. Sobre a apreciação meritória dos pedidos, informações constantes nos Id's 232910908/233045542. É o relatório, no essencial. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO As normas previstas nos artigos 4º e 6º do CPC impõem a análise meritória dos pedidos: “Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (...) Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), é possível o juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Ademais, cabe-me referir que o magistrado ao julgar a lide, não é obrigado a examinar todos os argumentos expendidos pelas partes, sobretudo os fatos circunstanciais, mas somente aquelas questões fáticas e jurídicas que entender suficientes para firmar o convencimento sobre a pretensão deduzida na inicial ou na resposta. O Julgamento antecipado do mérito, não implica cerceamento de defesa, quando possível a imediata apreciação dos pedidos. Nesse sentido, decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco: “INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ NA APRECIAÇÃO E VALORAÇÃO DAS PROVAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO APELADO. REJEIÇÃO. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DO INSTRUMENTO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL FIRMADO ENTRE OS APELADOS. INEXISTÊNCIA. PRETERIÇÃO AO DIREITO DE…

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