Processo 0006023-09.2026.8.27.2722
TJTO • Liberdade Provisória com ou sem Fiança
Partes do processo (1)
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Liberdade Provisória com ou sem fiança Nº 0006023-09.2026.8.27.2722/TO REQUERENTE : IURY RODRIGUES DA COSTA ADVOGADO(A) : SÁVIO KLLEVER MAGALHÃES MOREIRA (OAB TO010136) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA feita por IURY RODRIGUES DA COSTA , por intermédio de seu Advogado, qualificados nos autos. Disse o requerente, em síntese, que “(...) foi preso em flagrante no dia 22/01/2025, sendo convertida sua prisão em flagrante em prisão preventiva, fundamentada na garantia da ordem pública e na reincidência do acusado. Posteriormente, foi proferida sentença condenatória, com pena fixada em regime fechado para o crime de tráfico de drogas, e em regime aberto para o crime de posse ilegal de arma de fogo. Contudo, o recurso contra a sentença ainda está pendente de julgamento, não havendo trânsito em julgado. O requerente permanece recolhido preventivamente, aguardando o julgamento do recurso.” Seguiu relatando que “(...) durante o ato da prisão em flagrante, o requerente não apresentou qualquer resistência à abordagem policial, tampouco tentou fugir ou se evadir da ação policial . (...) A existência de sentença condenatória recorrível, por si só, não autoriza a manutenção automática da prisão, sendo imprescindível a demonstração concreta e atual dos requisitos cautelares, especialmente o periculum libertatis. (...) verifica-se que a manutenção da custódia acaba por assumir, na prática, contornos de execução antecipada da pena, na medida em que não se sustenta em elementos concretos e contemporâneos, mas apenas na existência de condenação ainda sujeita a recurso.” Após fundamentar seu pleito, e ressaltar que ‘(...) não há qualquer fato novo ou atual que indique risco efetivo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal (...) e que “ (...) o artigo 319 do Código de Processo Penal prevê diversas medidas cautelares alternativas à prisão, que devem ser aplicadas sempre que suficientes para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, em observância ao princípio da menor onerosidade” , requereu “ a. A revogação da prisão preventiva de IURY RODRIGUES DA COSTA , com a consequente expedição de alvará de soltura, por não subsistirem os requisitos autorizadores da segregação cautelar; b. Subsidiariamente, caso não seja acolhido o pedido principal, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, adequadas e suficientes para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal;” . Instado, o Representante do Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, para se manter a custódia cautelar de IURY RODRIGUES DA COSTA , por se mostrar medida necessária e adequada à garantia da ordem pública, diante das circunstâncias concretas do caso (evento 7). Fizeram-me conclusos. Eis o relato. Fundamento e decido. O Código de Processo Penal dispõe no artigo 316: “ O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.” (grifei) No caso em exame, verifica-se que a pretensão deduzida não merece prosperar pelos mesmos motivos lançados na decisão que decretou a prisão preventiva (autos do IP n° 0001166-51.2025.8.27.2722, em apenso). Sabe-se que o entendimento dos Tribunais é no sentido de que a decretação da prisão preventiva não pode ser fundamentada em meras suposições, mas sim em fatos concretos a demonstrar que a liberdade do…
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