Processo 0006023-77.2013.4.01.3803
TRF6 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0006023-77.2013.4.01.3803/MG RELATOR : Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA APELADO : ALTAMIRO FERREIRA LEITE ADVOGADO(A) : SANTO APARECIDO GUTIER (OAB MG078280) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REINTEGRAÇÃO DECORRENTE DA NULIDADE DE DEMISSÃO. REDISTRIBUIÇÃO DE CARGO PARA A RECEITA FEDERAL DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. RESSARCIMENTO DE VENCIMENTOS E VANTAGENS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela União contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação de cobrança proposta por servidor público federal, para condenar a União ao pagamento dos vencimentos e vantagens do cargo referentes ao período compreendido entre 25/07/2008 e 06/02/2009, em razão de afastamento decorrente de demissão posteriormente declarada nula, acrescidos de correção monetária e juros de mora. A sentença também fixou honorários advocatícios em 5% sobre o valor da condenação. A União sustenta a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o autor seria servidor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Subsidiariamente, requer a redução da verba honorária e a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 para fins de atualização monetária e juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a União possui legitimidade passiva para responder por obrigação decorrente da reintegração de servidor cujo cargo foi redistribuído para a Secretaria da Receita Federal do Brasil; (ii) saber se é devido o pagamento dos vencimentos e vantagens referentes ao período em que o servidor permaneceu afastado em razão de demissão posteriormente invalidada; e (iii) definir os critérios de atualização do débito e a adequação do percentual de honorários advocatícios fixado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ilegitimidade passiva não procede. O servidor ocupava o cargo de Agente Administrativo e foi redistribuído para a Secretaria da Receita Federal do Brasil em 01/05/2007, por força da Lei nº 11.457/2007. A referida Secretaria integra a Administração Direta da União, subordinada ao Ministro de Estado da Fazenda. Parecer jurídico emitido no âmbito do Ministério da Previdência Social reconheceu a incompetência da autoridade que julgou o processo administrativo disciplinar que resultou na demissão do servidor, uma vez que, à época, o cargo já havia sido redistribuído para a Secretaria da Receita Federal do Brasil. Essa circunstância levou à declaração de nulidade do ato demissionário e à consequente reintegração do servidor. A redistribuição do cargo para órgão integrante da Administração Direta da União evidencia a legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda relativa às consequências patrimoniais da reintegração. A reintegração do servidor público implica a reinvestidura no cargo anteriormente ocupado, com o ressarcimento de todas as vantagens não percebidas durante o período de afastamento, nos termos do art. 28 da Lei nº 8.112/1990 e do art. 41, § 2º, da Constituição Federal. A invalidação da demissão produz efeitos retroativos. Restabelece-se a situação funcional anterior do servidor. O ressarcimento das parcelas remuneratórias constitui consequência do restabelecimento do vínculo funcional. No caso, demonstrado que o servidor permaneceu afastado entre…
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