Processo 0006024-15.2025.8.16.0077
TJPR • Monitória
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0006024-15.2025.8.16.0077 Processo: 0006024-15.2025.8.16.0077 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Fornecimento de Energia Elétrica Valor da Causa: R$21.121,30 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): VILMA SOUZA BARBOSA DECISÃO 1. Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA. 2. Da conversão do mandado monitório em título executivo judicial No procedimento da ação monitória, que se rege pelos arts. 700, do CPC e seguintes, o efeito da falta de manifestação do réu não é a revelia, mas a constituição de pleno direito do título executivo judicial, em observância ao art. 701, § 2º, do CPC. 2.1. Dessa forma, não havendo embargos nem pagamento, converto a decisão inicial em título executivo judicial (art. 701, § 2º, do CPC). 2.2. Portanto, anote-se no sistema Projudi a conversão do processo de conhecimento em cumprimento de sentença e cumpra-se o artigo 68, inciso VII, e artigo 161, ambos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná, noticiando o início do cumprimento de sentença ao distribuidor. 3. Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha ou decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença, via carta com AR, para que efetue o pagamento do débito, acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias. 4. Não ocorrido o pagamento no prazo legal, aplica-se o acréscimo da multa de 10 (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de dez por cento sobre o valor atualizado da execução (art. 523, §1º, do CPC) e penhora de bens, além de custas pela presente fase do processo. 5. Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos autos, sua impugnação (art. 525, caput, do CPC). 6. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. 7. Conste do referido mandado a intimação da parte devedora de que, transcorrido o referido prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos moldes do art. 525, §1º, do CPC. Condiciona-se, entretanto, suspensão do cumprimento de sentença à garantia do juízo (artigo 525, §6º, do CPC). 8. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário da obrigação, inicia-se a fase e expropriação de bens. Desta forma determino: 8.1. DEFIRO a penhora online, pelo Sistema SISBAJUD do art. 854 do CPC, de valores existentes em nome da parte executada, após o recolhimento das custas referentes à expedição dos ofícios eletrônicos nos termos da Instrução Normativa nº 4/2016 da CGJ. Determino que seja realizado o bloqueio na modalidade "teimosinha", com prazo de 30 (trinta) dias - realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, com a elaboração de minuta de bloqueio. 8.1.1. Resultando negativa a pesquisa, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias. 8.1.2. Uma vez depositados os valores (desde que não se afigure valor ínfimo), intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou da sociedade de…
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