Processo 0006024-43.2006.8.14.0301
TJPA • Monitória
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0006024-43.2006.8.14.0301 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANPARA REQUERIDO: ANTONIO MARTINS SIMAO SENTENÇA Vistos, etc. BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. – BANPARÁ ajuizou, em 22/03/2006, a presente ação monitória em desfavor de ANTONIO MARTINS SIMÃO, atribuindo à causa o valor de R$ 1.103.320,45, conforme petição inicial de ID 8189338. O credor alegou ser titular de crédito representado pela Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº FPI-9100004-1 e respectivos aditivos, oriundo de financiamento concedido com recursos do FNO, Fundo Constitucional de Financiamento do Norte, destinado à atividade de avicultura, cujas parcelas, vencidas a partir de 05/04/2000 (dívida não-securitizada) e 31/10/2000 (dívida securitizada por meio do aditivo de 21/06/1996), permaneceram inadimplidas. Justificou a opção pela via monitória ao argumento de que parte significativa das parcelas teve a pretensão executiva fulminada pela prescrição trienal (artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966 e artigo 206, parágrafo 3º, inciso VIII, do Código Civil), embora outras 3 parcelas da dívida securitizada conservassem aptidão executiva. Requereu a expedição de mandado de pagamento, ressalvada a possibilidade de oposição de embargos. A petição inicial veio instruída com a Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, os aditivos 001/91, 001/93, 003/94, SEC-2 01/97, SEC-001/96, SEC-3 01/99, Carta Reversal 070/97, SEC-4 01/2000, e as planilhas de débito relativas às dívidas securitizada e não-securitizada, conforme documentos integrantes do ID 8189338. Distribuída inicialmente à 21ª Vara Cível e, posteriormente, à 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, a ação teve regular processamento. O réu foi pessoalmente citado, conforme documentos de migração de ID 8189343, e não opôs embargos monitórios no prazo legal, sobrevindo certidão de não oposição e a constituição do título executivo judicial nos próprios autos, conforme reconhecido na petição de ID 13940834 e na decisão de ID 16563467. Na fase subsequente de constrição, foram empreendidas tentativas de penhora via BACENJUD, RENAJUD e diligência junto à Receita Federal, todas infrutíferas, conforme documentos de migração de ID 8189349. Sobreveio sentença de extinção sem resolução de mérito proferida em 22/07/2014, ao fundamento de inexistência do extrato da conta vinculada, conforme documento de migração de ID 8189351. Inconformado, o exequente interpôs apelação, à qual foi dado provimento por decisão monocrática da Egrégia 1ª Turma de Direito Privado deste Tribunal de Justiça do Estado do Pará, relatada pela Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque, conforme ID 13279686, datada de 06/09/2019. A decisão monocrática cassou a sentença e determinou o regular prosseguimento do feito, transitando em julgado em 15/10/2019, conforme certidão de ID 13279694. Devolvidos os autos à origem, em petição de ID 13940834, datada de 14/11/2019, o exequente requereu a renovação das medidas de constrição patrimonial, com pesquisas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, e a juntada de planilha atualizada do débito. Em 17/03/2020, o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública declarou-se incompetente, com base na Resolução nº 14/2017 do TJPA, conforme decisão de ID 16225295, redistribuindo o feito para uma das Varas Cíveis e Empresariais. Recebidos por esta 10ª Vara Cível e Empresarial, foi suscitado conflito negativo de competência, conforme decisão de ID 16563467, datada de…
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