Processo 0006024-57.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0006024-57.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 6 - Des. Paulo Cordeiro
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0006024-57.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: SUETANIA ALVES MACHADO DE SOUZA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: PAULA TEIXEIRA MACHADO DE SOUZA - SE11060 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal, em face de decisão proferida pelo juízo da 9ª Vara Federal da SJSE, no bojo da ação de tutela antecipada antecedente 0000734-60.2026.4.05.8504, formulada por SUETANIA ALVES MACHADO DE SOUZA, que: a) extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação ao Estado de Sergipe, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, diante de sua ilegitimidade passiva para figurar em demanda de alto custo custeada pela União (Tema 1234 STF); b) deferiu o pedido de tutela de urgência, para determinar que a União Federal promova o fornecimento do medicamento DURVALUMABE (IMFINZI), 1500 mg, em favor da requerente SUETANIA ALVES MACHADO DE SOUZA, adotando-se rigorosamente o regime aprovado e recomendado pelo NATJUS: - Fase Neoadjuvante: 1.500 mg a cada 3 semanas, em combinação com quimioterapia, por até 4 ciclos, antes de eventual cirurgia; - Fase Adjuvante (após eventual cirurgia e condicionada à comprovação nos autos pela parte autora): 1.500 mg a cada 4 semanas como monoterapia, até 8 ciclos ou conforme avaliação de progressão/toxicidade; c) Fixou o prazo de 15 (quinze) dias para que a União comprove o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na disponibilização da primeira dose, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, inicialmente, a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de outras medidas indutivas ou coercitivas. Sustenta a parte agravante, em apertada síntese: a) Na tese firmada no Tema 1234 da Repercussão Geral, convertida, inclusive, na súmula vinculante n.º 60 do Pretório Excelso, consagrou-se mandamento de que o juiz condutor do processo proceda a inclusão do Estado ou Município da lide, para fins de cumprimento da obrigação: 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes; b) desta forma, na impossibilidade/dificuldade de cumprimento pelo Ministério da Saúde, os entes estatais mais próximos ao cidadão ficam responsáveis pelo cumprimento de eventual obrigação de fazer, resguardando o melhor interesse do paciente, sem que isso importe em ônus financeiro ou condenação em honorários sucumbenciais. Diante do exposto, a União requer, em caso de manutenção do deferimento da medicação, seja determinada a reinclusão do Estado no polo passivo da presente ação, nos termos da Súmula Vinculante n.º 60 - Tema 1234, a fim de dar maior agilidade e eficiência à eventual obrigação de entrega da medicação pretendida com esta ação; c) a decisão recorrida merece ser revista quanto às astreintes, pois é indiscutível que a multa diária estipulada em R$ 1.000,00 (MIL REAIS) é consideravelmente excessiva e desproporcional/DESARRAZOADO ao bem jurídico que se busca obter, não justificando a manutenção de valor tão elevado; d) o prazo conferido pelo douto julgador para implemento da decisão é sobremaneira exíguo, não se podendo olvidar que a UNIÃO conta com um único órgão, o…

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