Processo 0006024-94.1999.8.09.0085
TJGO • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 9ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5389760-98.2026.8.09.0085 COMARCA: ITAPURANGA AGRAVANTE: VALE VERDE EMPREENDIMENTOS AGRÍCOLAS LTDA AGRAVADOS: EXPEDITO STIVAL SOBRINHO E FRIGORÍFICO ARAGUAIA LTDA RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO. INEXIGIBILIDADE PARCIAL DA OBRIGAÇÃO. CLÁUSULA DE MANUTENÇÃO DOS PAGAMENTOS EM CASO DE RESCISÃO DO ARRENDAMENTO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. OBRIGAÇÃO VINCULADA À UTILIDADE ECONÔMICA DO NEGÓCIO. FRUSTRAÇÃO DA BASE OBJETIVA DO NEGÓCIO JURÍDICO. PARQUE INDUSTRIAL INOPERANTE. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO EFETIVA. ARTS. 421, 422 E 478 DO CÓDIGO CIVIL. RESCISÃO FORMAL COMUNICADA POR NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EM NOVEMBRO DE 2024. CONTROVÉRSIA SOBRE EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS POSTERIORES. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À NOTIFICAÇÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA COGNIÇÃO MAIS AMPLA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. ART. 47 DA LEI Nº 11.101/2005. VETOR HERMENÊUTICO COMPLEMENTAR. LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AO PERÍODO INCONTROVERSO. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença fundado em acordo judicial homologado em 2016, pelo qual a agravante se comprometeu a pagar mensalmente aos agravados valor a título de arrendamento pelo uso exclusivo do parque industrial, com previsão de que os pagamentos subsistiriam "mesmo em caso de rescisão do arrendamento", sendo extinta a obrigação apenas pela alienação da participação societária dos agravados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se: (i) a cláusula contratual que prevê a continuidade dos pagamentos mesmo em caso de rescisão do arrendamento alcança também a hipótese de frustração total da base objetiva do negócio, com parque inoperante e ausência de qualquer contraprestação efetiva; e (ii) se as parcelas vencidas após a notificação formal de rescisão de novembro de 2024 configuram excesso de execução, diante da controvérsia substancial sobre a exigibilidade do período posterior à comunicação; e (iii) o princípio da preservação da empresa orienta a limitação da execução ao período incontroverso enquanto a controvérsia de fundo não é resolvida em cognição adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acordo judicial homologado constitui título executivo judicial nos termos do art. 515, II, do CPC, sendo adequado o cumprimento de sentença para execução das obrigações de pagamento nele fixadas; a adequação da via, contudo, não afasta a cognição sobre a inexigibilidade da obrigação em sede de impugnação, matéria expressamente prevista no art. 525, §1º, III, do CPC. 4. A cláusula "g" do acordo, ao prever a continuidade dos pagamentos "mesmo em caso de rescisão do arrendamento", foi redigida para cobrir a hipótese de rescisão ordinária do contrato de arrendamento, não a hipótese de frustração total e objetiva da finalidade econômica do negócio, que constitui situação qualitativamente distinta e não alcançada pela previsão contratual em sua interpretação sistemática. 5. O contrato foi estruturado sobre a premissa de que o parque industrial seria operacionalizado para produção de etanol, com a agravante explorando exclusivamente o ativo; a…
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