Processo 0006025-61.2025.8.27.2706
TJTO • Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum
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Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 0006025-61.2025.8.27.2706/TO AUTOR : LUCRECIO PAES DE NEGREIROS ADVOGADO(A) : HILTON MANOEL TEIXEIRA JUNIOR (OAB TO006519) ADVOGADO(A) : IVANEZA SOUSA DE LIMA TEIXEIRA (OAB TO005318) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA promovida por LUCRÉCIO PAES DE NEGREIROS em face do BANCO DO BRASIL S.A., decorrente da sentença condenatória transitada em julgado nos autos n° 0013213-47.2021.8.27.2706, que reconheceu ao autor o direito a lucros cessantes em razão da não aquisição de 01 (um) boi reprodutor e 23 (vinte e três) vacas leiteiras, a serem apurados mediante a média mínima do valor da arroba dos bovinos entre a data da contratação da Cédula Rural Pignoratícia e a data da prolação da sentença. Na petição inicial de liquidação, o autor apresentou estimativa de valores considerando, além da conversão em arrobas do boi e das vacas, a valorização da cerca convertida em arrobas, a produção leiteira projetada ao longo de cinco anos e o nascimento projetado de bezerros no mesmo período. O requerido impugnou a liquidação, sustentando que os itens referentes à produção de leite, ao nascimento de crias e à valorização da cerca extrapolam os limites objetivos da sentença exequenda, juntando laudo contábil próprio que restringe o valor devido à conversão em arrobas do boi e das vacas - evento 8. Em manifestação - evento 27, o autor reiterou o pedido de perícia contábil e agropecuária, especificando que esta deveria abranger também a projeção de produtividade das vacas quanto à cria de bezerros e à produção de leite, e a valorização das benfeitorias. Instadas a se manifestarem sobre a produção de prova pericial, a instituição financeira requereu a nomeação de perito especializado em engenharia agronômica ou zootecnia, ao passo que o autor requereu a realização de dupla perícia, agronômica e contábil, para abarcar as projeções de leite e bezerros - eventos 34 e 38. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. A resolução da controvérsia pauta-se no princípio da fidelidade ao título executivo judicial, insculpido no artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil, o qual estabelece que na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. A imutabilidade da coisa julgada material decorre dos artigos 502 e 508 do diploma processual civil, impedindo que a fase de liquidação seja utilizada para ampliar o conceito de perdas e danos fixado na fase de conhecimento. A sentença exequenda delimitou, de forma expressa e inequívoca, tanto no dispositivo quanto na fundamentação, o objeto e o critério de apuração dos lucros cessantes devidos ao autor, restringindo-os à média mínima do valor da arroba dos bovinos não adquiridos, o boi reprodutor e as 23 vacas leiteiras, apurada entre a data da contratação da Cédula Rural Pignoratícia e a data da prolação da sentença. Veja-se o dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e RESOLVO O MÉRITO DA LIDE , com fulcro no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o requerido a: PAGAR , a título de danos materiais, em decorrência da retenção indevida do montante contratado, o valor de R$ 42.122,46 (quarenta e dois mil, cento e vinte e dois reais, e quarenta e seis centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo (data da contração) (súmula 43 do STJ), e acrescido de…
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